Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802778-18.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISIONAL DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIO MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802778-18.2020.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802778-18.2020.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA DAS DORES SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REVISIONAL DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIO MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. REFATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

         Visa, o recurso, a reforma total da sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO reconhecendo a incompetência material do juizado especial, haja vista a necessidade de perícia técnica no medidor (ID 15302512).

        Razões da demandante/recorrente, alegando em síntese, desnecessidade de prova pericial, uma vez que juntados todos os documentos. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos (ID 15302513). 

        Contrarrazões pela parte recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 15302516).

 

         É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE FATURA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica de modo exorbitante, que não condiz com seu consumo, gerando a fatura de R$1.299,53, com vencimento em 25/09/2020.

            No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

            A parte autora recebeu a fatura e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia, pagamento não comprovado na exordial.

            Ademais, constata-se uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela recorrente.

        Notório, portanto, que não há necessidade de prova pericial, haja vista que todos os documentos necessários encontram-se juntados aos autos e são suficientemente capazes de comprovar o alegado pela recorrente.

          Noutro passo, porém, para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrente no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

            Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido no SPC/Serasa ou que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. Certo é que, tal fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrida em indenizar os supostos danos morais.

            O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

            A falta de diligência da empresa recorrida neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

            Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

            

                Ante ao exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a revisão do valor da fatura indevidamente cobrada e dar improvimento ao pleito indenizatório.

            Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, uma vez que comprovada, nos autos, a hipossuficiência do recorrente. 

            É como voto.

 

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0802778-18.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS DORES SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2024