Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0761558-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0761558-17.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: LIDIA PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0761558-17.2024.8.18.0000) interposto por LIDIA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando impugnar decisão interlocutória proferida nos autos nº 0801619-97.2024.8.18.0038. 

Compulsando os autos, verifico que a decisão impugnada determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse procuração atualizada ou procuração pública, quando se tratar de analfabeto, extrato bancário do período que compreende os três meses anteriores e posteriores à contratação; comprovante de endereço atualizado; sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.

É o breve relatório. DECIDO.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. Colaciono o entendimento firmado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.

3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial  enquadra-se no conceito de decisão interlocutória.

5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 

6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”

A decisão que determina a emenda e a complementação da petição inicial tem potencialidade suficiente para gerar a extinção do processo sem resolução de mérito. Logo, deve ser impugnada por apelação.

Tendo em vista que a decisão recorrida de indeferimento da petição inicial não se encontra nas hipóteses previstas de cabimento do agravo de instrumento, deve ser negado conhecimento ao recurso, por ser hipótese de incidência do recurso de apelação.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (artigo 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 27 de agosto de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761558-17.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0761558-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LIDIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/08/2024