Acórdão de 2º Grau

Posse 0752845-87.2023.8.18.0000


Ementa

Reintegração de posse – Liminar deferida pelo juízo de piso – Preenchidos os requisitos para a concessão da medida - Documentação anexada aos autos que dá verossimilhança às assertivas expostas pela agravada - Ausência de elementos a infirmar a r. decisão atacada – Recurso improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752845-87.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752845-87.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES

AGRAVADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, FRANCISCO CLEMAICO SAMPAIO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

Reintegração de posse – Liminar deferida pelo juízo de piso – Preenchidos os requisitos para a concessão da medida - Documentação anexada aos autos que dá verossimilhança às assertivas expostas pela agravada - Ausência de elementos a infirmar a r. decisão atacada – Recurso improvido

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752845-87.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A

AGRAVADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO, MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO
Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A, FRANCISCO CLEMAICO SAMPAIO DE OLIVEIRA - PI15174-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida no bojo AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tombada sob o número 0809596-62.2023.8.18.0140, proposta por MANOEL OLIVEIRA CASTRO e MARIA DO CARMO RIBEIRO DIAS CASTRO, ora agravados.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado pelo agravante, aduzindo que o imóvel descrito na inicial não seria o que ele ocupa, existindo incongruências entre o endereço fornecido o que teria, inclusive, feito com que a reintegração sequer ocorresse.

 Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja indeferida a liminar de reintegração de posse.  

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, alegando, em resumo, que o agravante tenta induzir a erro o julgador ao afirmar que o imóvel a ser reintegrado seria outro e não o que ocupa, sob a afirmação de que há suposta incongruência entre os endereços fornecidos.

Seguiu afirmando que, de fato, o oficial de justiça que fora cumprir o mandado liminar fora abordado pelo ora recorrente e por outras pessoas afirmando que o bem em questão não seria o imóvel da diligência, situado no lote 14 da rua 04 e da quadra d, mas sim o situado na rua 06, quadra F casa 19.

Tal fato o fez procurar  a Prefeitura Municipal de Teresina-PI, SAAD-LESTE, a qual em Certidão de Revisão de Alinhamento disse de forma cristalina que o imóvel em questão que o imóvel  em questão é: “EFETIVAMENTE DO LOTE 14, CRAVADO NA RUA 04, DA QUADRA “D”, DO LOTEAMENTO MIRANTE DOS MORROS II, DE PROPRIEDADE DE MANOEL OLIVEIRA CASTRO”

Assim, requereu o improvimento do presente agravo e a manutenção da decisão guerreada.

Sem parecer de mérito do Ministério Público, por entender ausente interesse justificador de manifestação.

     É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em Pauta Virtual de julgamento.

 


VOTO


 

O VOTO

ADMISSIBILIDADE

O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto e encontra-se devidamente instruído, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

     MÉRITO

Analisando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida com base nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a posse anterior do agravado e o esbulho praticado pelo agravante, conforme narrado na petição inicial e corroborado pelos documentos apresentados.

Nesse jaez, anoto que, para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é necessário que o autor demonstre: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em exame, o agravado apresentou provas suficientes de que detinha a posse do imóvel em questão e de que foi esbulhado pelo agravante há menos de ano e dia da data do manejo da presente ação. Tais elementos são suficientes para justificar a concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Sobre eles, segue o que motivou o douto juiz a quo na decisão guerreada para fazê-lo entender presente os elementos autorizados da liminar possessória:

“No caso dos autos, reputo que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Consta dos autos o Registro do imóvel em nome dos autores (ID 37966644), expedido pelo 2º tabelionato de notas e registro de imóveis – 3ª circunscrição. Há certidão negativa de débitos de IPTU em nome do autor (ID 37966611), bem como carnês de IPTU do imóvel, a partir do ano de 1997 até o ano 2018 (ID 37966632 fls. 01/121), 2020/2021/2022 (ID 37966626, 37966629, 37966630), evidenciando que os autores não apenas são os proprietários do terreno qualificado na exordial, mas que de fato exercem a posse sobre a coisa, o que é reforçado pelos diálogos de 2019/2020 relativos a construção do muro perimetral (ID 37966615), acompanhado de fotografia da construção do muro (ID 37966617, 37966619).

O boletim de ocorrência registrado em 02/03/2023 (ID 37966610) dá conta de que o esbulho noticiado tem caráter recente, assim como as fotografias em que se verifica o imóvel com fachada recém pintada e com terra nua recém mexida, conforme fotografias do imóvel com muro frontal pintado e portão (ID 37966620, 37966621, 37966622, 37966623, 37966624)

Há ainda outros documentos que evidenciam que o requerido informam como seu endereço diverso do imóvel do imóvel sob litígio, reforçando a verossimilhança dos argumentos da exordial e do substrato documental apresentado.

Isto posto, num juízo de cognição sumária da demanda, entendo por suficientemente comprovada a posse, o esbulho, a data da sua ocorrência, e a perda da posse, sendo imperiosa, nos termos dos Arts. 561 e 562 do CPC, a concessão da liminar de reintegração na posse.”

 

A  manutenção de liminares de reintegração de posse é frequentemente respaldada pela observância dos requisitos legais, como posse anterior, ocorrência de esbulho, data do esbulho e perda da posse, conforme previsto no Código de Processo Civil, o que, nesse momento processual, se verifica presente no caso em tela, nada que não possa ser melhor elucidado com o decorrer da instrução processual, que, por certo, ocorrerá em 1º grau.

Nesse sentido:

*Reintegração de posse – Liminar deferida pelo juízo de piso – Preenchidos os requisitos para a concessão da medida - Documentação anexada aos autos que dá verossimilhança às assertivas expostas pela agravada - Ausência de elementos a infirmar a r. decisão atacada – Recurso improvido.* 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2105404-69.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cesário Lange - Vara Única; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – CORREÇÃO DA DECISÃO – entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que concede ou denega a medida liminar em ação possessória somente deve ser reformada em 2ª instância em caso de evidente ilegalidade – ausência de qualquer vício na decisão de 1º grau – probabilidade do direito invocado que, em princípio, dá suporte ao deferimento da liminar – demonstração suficiente pelos agravados de posse e esbulho de menos de ano e dia por parte dos agravantes – imóvel dos agravados que foi invadido pelos agravantes – agravo desprovido. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2141551-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)

Dessarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe

Conclusão:

Ex positis, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão guerreadas por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0752845-87.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA

Réu

MANOEL OLIVEIRA CASTRO

Publicação

28/08/2024