Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800368-57.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESCINDÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, V, DO CP. TESE NÃO ACOLHIDA. COMBINAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Inexiste a alegada nulidade por falta de realização de auto de reconhecimento ou de acareação entre o réu a e testemunha, pois além de ser facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos artigos 226 e 229 do Código de Processo Penal, não está o Magistrado vinculado as suas conclusões." (HC n. 97.195/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.) 2. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo; pelo auto de prisão em flagrante; pelo Auto de Exibição e Apreensão dos diversos itens pessoais e objetos roubados na residência das vítimas. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso." (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4. Diante das provas dos autos, especialmente os depoimentos em juízo, conforme acima transcrito, depreende-se que de fato o réu praticou o crime de roubo e, entre outras majorantes, manteve as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade das mesmas. 5. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito." AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) 6. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) 7. O juízo a quo justificou a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, tendo considerado a gravidade concreta do crime de roubo ora em análise, que foi cometido pelos dois réus com elevado grau de violência e perversidade para com as vítimas e sua filha de apenas 9 anos, que viu seus pais subjugados com a arma apontada para a cabeça, que aos prantos implorava pela vida dos pais, passando com eles longo momento de terror perpetrados pelo réu e o comparsa. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800368-57.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800368-57.2023.8.18.0045

APELANTE: RAMON MARQUES DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA, SALMA BARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALMA BARROS BORGES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I, DO CP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESCINDÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, V, DO CP. TESE NÃO ACOLHIDA. COMBINAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. FACULDADE DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. "Inexiste a alegada nulidade por falta de realização de auto de reconhecimento ou de acareação entre o réu a e testemunha, pois além de ser facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos artigos 226 e 229 do Código de Processo Penal, não está o Magistrado vinculado as suas conclusões." (HC n. 97.195/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.)

2. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo; pelo auto de prisão em flagrante; pelo Auto de Exibição e Apreensão dos diversos itens pessoais e objetos roubados na residência das vítimas.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso." (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

4. Diante das provas dos autos, especialmente os depoimentos em juízo, conforme acima transcrito, depreende-se que de fato o réu praticou o crime de roubo e, entre outras majorantes, manteve as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade das mesmas.

5. "Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito." AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)

6. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) 

7.  O juízo a quo justificou a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, tendo considerado a gravidade concreta do crime de roubo ora em análise, que foi cometido pelos dois réus com elevado grau de violência e perversidade para com as vítimas e sua filha de apenas 9 anos, que viu seus pais subjugados com a arma apontada para a cabeça, que aos prantos implorava pela vida dos pais, passando com eles longo momento de terror perpetrados pelo réu e o comparsa. 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por RAMON MARQUES DA SILVA NUNES, mantendo incólume a sentença recorrida.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do RAMON MARQUES DA SILVA NUNES em face da Sentença (ID. 17744896) proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que o condenou o como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal. 

Foi imposta a pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo à época do fato, em regime fechado. Por fim, foi mantida a prisão e negado o direito de recorrer em liberdade.

O Sentenciado, irresignado com a respeitável Sentença que o condenou da forma acima descrita, interpôs Recurso de Apelação no ID. 17744904, requerendo: Preliminarmente, seja reconhecida a invalidade do auto de reconhecimento e atos posteriores, diante da patente inobservância do art. 226 e incisos do CPP. No mérito: 1) absolvição, por força do art. 386, V e VII do CPP; 2) subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal; 3) reconhecida a impossibilidade da cumulação das majorantes sendo utilizada apenas uma fração para o aumento.

Em sede de Contrarrazões (ID. 17744908), o Órgão Ministerial da Promotoria de 1º Grau, ora Apelado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18800132, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação.

É o breve relatório.

 


 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DO RECONHECIMENTO PESSOAL - ART. 226 E INCISOS, DO CPP.


Em suas razões recursais, de ID. 17744904, preliminarmente a defesa aduz que não houve durante todo o inquérito policial, tampouco na instrução probatória, nenhum auto de reconhecimento de pessoa, o que por si só acarreta dúvida quanto a autoria, de modo que não pode ser usado como embasamento para uma eventual condenação.

Sem razão a defesa. 

Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se que a condenação do apelante não se fundou no reconhecimento da fase extrajudicial, mas, principalmente, nas provas colhidas durante a instrução e nos demais meios de provas acostados aos autos.

A Sentença - de ID. 17744896 - assim trata a questão ora impugnada pelo recorrente:


“Quando questionada pela defesa como se deu esse reconhecimento do réu Ramon na delegacia de Campo Maior, respondeu: “porque ele ia pro banheiro, e eu falei para o policial - é aquele, aquele é ele”.

Do mesmo modo, a vítima John Alexander Acevedo Astudillo, quando questionado pelo promotor se tinha certeza de que o Ramon era um dos assaltantes, ele respondeu: “Tenho sim! Absolutamente certeza que ele foi que entrou na minha casa”.

(...)

Para mais, ambos relatam de forma segura que o reconheceram quando ele passou pelos corredores da delegacia quando foram registrar o B.O, sendo que tal reconhecimento informal não teve interferência ou indução de ninguém, circunstâncias que dão credibilidade à acusação de ser o réu um dos autores do crime.

(...)

Todavia, em relação a isso, o próprio artigo 226 do CPP, que trata do rito para o reconhecimento de pessoas e coisas, indica que o procedimento deve ser adotado “quando houver necessidade", ou seja, não é etapa obrigatória da investigação criminal tão pouco da instrução processual penal, sendo necessário a realização do ato somente quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

(...)

Isso porque, a autoria delitiva no presente caso não está amparada exclusivamente nas declarações das vítimas no sentido de que reconhecerem o réu horas depois do fato, quando ele estava preso e passava sendo conduzido por um policial pelo corredor até o banheiro da delegacia (fatos que, inclusive, não foram usados para embasar a denúncia).

(...)

Portanto, ao contrário do que argumenta a defesa do réu em sede alegações finais, a autoria delitiva se mostra devidamente comprovada pelos elementos de prova colhidos em juízo, não havendo dúvidas que o réu foi autor do roubo, de modo que se faz dispensável a realização do ato de reconhecimento pessoal no presente caso.

Aliás, quanto a ausência do reconhecimento formal do réu, a defesa poderia ter se insurgido nos momentos oportunos, levantado a dúvida e solicitado a realização do procedimento nos moldes do que dispõe o art. 226 do CPP, mas não o fez.

Dessa forma, ao contrário de gerar dúvidas quanto à autoria delitiva, o fato de terem as vítimas relatado em juízo que reconheceram o réu como sendo um dos praticantes do delito quando ele passava no corredor da delegacia de Campo Maior, apenas reforça a convicção de que o réu foi um dos autores do delito.”


Dos autos constam a palavra da vítima, depoimentos de testemunhas e demais meios de prova, além do referido reconhecimento informal em delegacia.

Como decidido acima, pelo magistrado, a condenação foi baseada em todo o conjunto probatório, não sendo levado em conta apenas o reconhecimento informal feito pelas vítimas em delegacia, inclusive, esse reconhecimento não embasou a denúncia.

Assim, conforme exposto acima, a sentença condenatória enfrentou de forma fundamentada a preliminar de nulidade, tendo a condenação correspondido ao conjunto probatório dos autos.

A propósito:


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO COMETIMENTO DO DELITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME APROFUNDADO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUTO DE RECONHECIMENTO OU DE ACAREAÇÃO. PROCEDIMENTOS FACULTATIVOS E QUE NÃO VINCULAM O MAGISTRADO. DILIGÊNCIAS NÃO REQUERIDAS PELA DEFESA. PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO EM OUTRO WRIT.

1. Não há como apreciar em sede de habeas corpus a alegação de que não existem provas de que o paciente concorreu para a prática do crime ou de que não foi reconhecido por nenhuma testemunha, pois para desconstituição dos elementos de convicção utilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para prover o recurso do parquet e condenar o acusado, seria necessário o amplo e aprofundado exame do quadro fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.

2. Inexiste a alegada nulidade por falta de realização de auto de reconhecimento ou de acareação entre o réu a e testemunha, pois além de ser facultativa a realização das referidas diligências, nos termos dos artigos 226 e 229 do Código de Processo Penal, não está o Magistrado vinculado as suas conclusões.

3. Fica prejudicado o pedido para assegurar o direito à progressão de regime no cumprimento da pena se o benefício já foi concedido ao paciente em outro writ.

4. Ordem denegada. (HC n. 97.195/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009.) (grifo nosso)


Nesse cenário, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO


A defesa alega que não existem provas seguras e suficientes de autoria e materialidade delituosa para embasar uma sentença condenatória. Aduz que em seu interrogatório, o apelante não assumiu a autoria do delito que lhe é imputado. E que nenhum valor foi encontrado em sua posse.

Vejamos.

A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos depoimentos em juízo, das vítimas e das testemunhas (IDs. 17744889 e 17744873 e PJe Mídias), pelo auto de prisão em flagrante (ID. 17744824), pelo Auto de Exibição e Apreensão dos diversos itens pessoais e objetos roubados na residência das vítimas. (ID. 17744824, pág. 44/45).

Dos depoimentos em juízo, também derivam as provas da autoria, tendo as audiências de instrução e julgamento sido realizadas conforme IDs. 17744889 e 17744873, cuja gravação consta do PJe Mídias.

Em análise à sentença de ID. 17744896, especialmente na transcrição dos depoimentos em juízo, o édito condenatório se lastreou nos seguintes pilares:


“(...) No presente caso, constata-se que os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas Liseth Buitrago Cardona e John Alexander Acevedo Astudillo se mostram consistentes e seguros em apontar a presença do réu Ramon Marques na cena do crime, como sendo um dos dois homens que, com arma em punho, ingressaram na residência, amarraram o casal e os mantiveram em seu poder para, mediante bastante ameaças e violência, subtraíram dinheiro, colares, objetos domésticos e pessoais de ambos, bem como o automóvel das vítimas. Tudo na presença da filha do casal, com apenas 09 (nove) anos de idade.

Nesse sentido, a vítima LISETH BUITRAGO CARDONA em seu depoimento em juízo respondeu, em síntese, o seguinte: “Que eu estava no quarto, e minha filha estava no banheiro, quando meu marido fez barulho no portão para a gente escutar, quando minha filha de noves anos, ela gritou MAMI!!, surpreendida, né, assutada. Então eu saí e já levavam meu esposo com a arma de fogo; Que eram dois homens; Que não estavam com o rosto coberto, sem nada;” (minuto 08:11 a 08:54).

Que quando eles entraram com meu esposo minha filha gritou, aí comecei a chorar, muito preocupada, eu fiquei no chão “arrodidiada”, meu esposo ficou ao chão acostado, lá cabeça baixa, e a minha filha correu e se escondeu no quarto, só que o que estava apontando (a arma) a meu esposo, ele falou que teria que pegar a minha filha, Ramon, esse que está preso, foi o quem pegou a minha filha, pegou ela e a sentou na cadeira; Que lembra da fisionomia do Ramon na sua casa”. (minuto 09:04 a 09:46). (...)

Quando questionada pelo promotor quanto foi levado, respondeu “a mi, porque eu trabalho com jogo, a gente estava com acumulado mais ou menos seis mil, indo para completar os sete mil reais, a mi esposo setecentos reais que eles sacaram do bolso. A mi seis mil e setecentos, mais ou menos, a mi esposo do bolso setecentos reais, mas foi a ele, a mi foi uma coisa, a mi foi outra” (minuto 20:18 a 20:46).

Perguntada pela defesa como reconheceu o acusado Ramon na delegacia de Campo Maior, respondeu: “porque ele ia pro banheiro, e eu falei para o policial - é aquele, aquele é ele”. (minuto 24:34 a 09:46).

Nesse mesmo sentido, a vítima JOHN ALEXANDER ACEVEDO ASTUDILLO em seu depoimento em juízo respondeu, em síntese, o seguinte:

Quando questionado pelo promotor se tem certeza que o Ramon era um dos assaltantes, ele respondeu: “Tenho sim! Absolutamente certeza que ele foi que entrou na minha casa”. (minuto 42:04 a 42:10). “Que ele estava na esquina do comércio, ele tava na esquina, mas próximo da minha casa; Que ele estava com uma moto, aquela moto que foi apreendida também; que a moto era uma Fan 160, a carenagem era uma carenagem vermelha, eu lembro de uma fan, 160 ou 125 mas era uma fan preta, com a carenagem tava vermelha, uma carenagem” (minuto 43:29 a 44:08).

Que na verdade eu me lembro, só que não me lembro muito do outro, porque ele me amarrou e me jogou no chão né, não me deixava muito levantar a cabeça não, se eu levantasse a cabeça ele dava umas porradas na minha cabeça, para eu não levantar a cabeça, mas do Ramon eu me lembro, que foi cabra que tava lá na esquina do muro, no canto” (minuto 44:20 a 44:44).

Defesa: o senhor lembra do Ramon por quê? “Porque ele era quem tava lá disfarçando para mijar, ele que tava me lembro dele, do Ramon”. (minuto 44:46 a 44:53). (...)

Quando questionado pela defesa se na delegacia viu Ramon, ele respondeu: “Eu vi ele, quando ele passou pro banheiro” (minuto 47:28 a 47:31); Que ele estava sendo levado por algum policial (minuto 47:34 a 47:34).

Quando questionado se o policial perguntou se era ele (quem o assaltou) ou se ele indicou sem ninguém pedir, respondeu: “Ninguém, o policial não falou com a gente não, somente a gente foi lá registrar o B.O né, só que quando, eu não sei se ele pediu para ir para o banheiro, não sei, a gente estava sentado aqui ele passou pelo passeio, né, a gente viu que era ele mesmo, tava preso” (minuto 49:17 a 49:33).

(...)

A testemunha Policial Militar JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES BOSCO respondeu em seu depoimento o seguinte: Não, a moto a gente não sabia, era só o roubo por enquanto era só o roubo, mas (minuto 55:34 a 55:36). Olhando, quando a gente foi fazer a busca dentro do Gol, a gente viu que tava, era o Gol produto do roubo, e que dentro tinha celulares, alguns pertences e tinha uma televisão também, das vítimas. Voltamos, perguntamos ao rapaz da moto aí no primeiro momento ele negou, disse que não tinha participação nenhuma. Mas dentro do Gol tinha uma mochila preta, e dentro dessa mochila tinha uma placa de uma moto, nós comparamos, fizemos o levantamento da placa, batia exatamente com o chassi da moto que ele andava.. aí nesse momento a gente explanou para ele, disse “olha, não adianta você negar porque a placa da sua moto tá dentro do carro”, aí nesse momento ele disse “não, pois eu participei realmente do roubo lá do carro”, aí foi dado voz de prisão para ele né, e ele confessou que tinha participado do assalto”. (minuto 49:06 a 1:00:27).

No mesmo sentido, testemunha Policial Militar ÍTALO DE OLIVEIRA ALVES em seu depoimento em juízo respondeu que: “A gente saiu em diligência, em direção à cidade de Castelo, chegando até um certo ponto, eles vieram em direção, o carro vinha em direção à gente, a gente deu ordem de parada, ele não parou, e vinha uma moto atrás, a gente fez o acompanhamento tático, a pessoa que estava no Gol se evadiu do carro, pulou do carro e se evadiu do carro, o carro até desceu a ribanceira, bateu numa cerca, e o indivíduo que vinha na moto a gente parou e fez a abordagem nele. Ele negou a princípio, e aí a gente ficou lá fazendo as perguntas para ele, e quando a gente foi fazer a vistoria no carro tinha uma placa de uma moto, essa moto que era ele que andava na moto. E aí foi então que ele pegou e confessou que andava junto com o outro.” (minuto 02:41 a 03:42).

A testemunha Policial Militar JÚLIO CEZAR IBIAPINA DE QUEIROZ, quando questionado pelo promotor se lembra se a placa da moto estava dentro do Gol, respondeu: Sim, lembro, porque depois que eu fui olhar o carro, os outros PM´s já tinham já botado a placa com os celulares em cima da capota do carro, viu”. (minuto 06:22 a 06:30). (grifo nosso)


Examinando a sentença guerreada e os elementos constantes dos autos, denota-se, especialmente dos depoimentos em juízo, acima transcritos, que a condenação do apelante é legítima e corresponde às provas produzidas.

Em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

 

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade também o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, converge a jurisprudência, quanto à credibilidade do testemunho de policiais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida.

2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal.

3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)

 

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes que comprovam a materialidade e autoria delitiva.

A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Por tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.


3.2) DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. 


Foi apresentada a tese defensiva de que as vítimas foram uníssonas em afirmar que a ação foi muito rápida, não havendo, portanto, que se majorar a pena pela restrição da liberdade, devendo esta ser afastada, haja vista que o tempo de restrição da liberdade se deu tão somente enquanto ocorria a subtração dos bens. 

Pois bem.

Nos termos da sentença condenatória, de ID. 17744896, o réu incidiu no inciso V, §2º do art. 157 do CP, ou seja, manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Assim decidiu o magistrado:


“No presente caso, constata-se que os depoimentos prestados em juízo pelas vítimas Liseth Buitrago Cardona e John Alexander Acevedo Astudillo se mostram consistentes e seguros em apontar a presença do réu Ramon Marques na cena do crime, como sendo um dos dois homens que, com arma em punho, ingressaram na residência, amarraram o casal e os mantiveram em seu poder para, mediante bastante ameaças e violência, subtraíram dinheiro, colares, objetos domésticos e pessoais de ambos, bem como o automóvel das vítimas. Tudo na presença da filha do casal, com apenas 09 (nove) anos de idade.

(..)

Ademais, conforme o depoimento das vítimas, os dois indivíduos que ingressaram na residência não estavam com o rosto coberto e passaram cerca de 35 a 40 minutos na residência, mantendo as vítimas amarradas em seu poder e vasculhando todo o interior da casa, enquanto os ameaçavam e agrediam a vítima John Alexander na frente da filha do casal, circunstâncias essas que, pelas próprias regras de experiência, permitem concluir ser bastante provável que as vítimas tinham a capacidade de reconhecer, logo em seguida aos fatos, com exatidão quem seriam os autores do crime.

(...)

A culpabilidade do réu não é própria ao tipo, devendo tal circunstância ser valorada negativamente. Analisando as especificidades fáticas do delito, vislumbro maior reprovabilidade da conduta, isso porque, o réu o comparsa, amarraram as vítimas e as mantiveram em seu poder por cerca de 35 a 40 minutos, para, mediante bastante ameaças e usando de violência, subtraírem os objetos do crime. Cabe ressaltar que tal circunstância está sendo valorada nessa 1ªfase da dosimetria, considerando a existência de outra causa de aumento para fins de majoração da pena;” (grifo nosso)


Diante das provas dos autos, especialmente os depoimentos em juízo, conforme acima transcrito, depreende-se que de fato o réu praticou o crime de roubo e, entre outras majorantes, manteve as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade das mesmas.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante.

3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) (grifo nosso)


Dessa forma, não há que se falar em afastamento dessa majorante, que na verdade, foi aplicada pelo magistrado de 1º grau como circunstância judicial desfavorável, mais precisamente, culpabilidade, segundo exposto na parte da decisão acima transcrita.


3.3) DA COMBINAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA


O apelante sustenta que o art. 68, parágrafo único, do CP, prevê que: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” 

Por fim, afirma que na hipótese em comento, não há elementos que justifiquem ou mesmo autorizem o acúmulo das causas de aumento, inclusive na sua proporcionalidade. O modo de execução do delito, não apresenta significativa gravidade e peculiaridade, além daquela já contida na descrição típica das majorantes.

Analisemos.

A sentença condenatória, de ID. 17744896, sobre esse ponto, assim decidiu:


“Assim sendo, sem olvidar da opção trazida pelo parágrafo único do art. 68 do CP, entendo como necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime, aplicar as duas majorantes simultaneamente, considerando a gravidade concreta do crime de roubo ora em análise, que foi cometido pelos dois réus com elevado grau de violência e perversidade para com as vítimas e sua filha de apenas 09 anos, que viu seu pais subjugados com a arma apontada para a cabeça, que aos prantos implorava pela vida dos pais, passando com eles longo momento de terror perpetrados pelo réu e o comparsa.” (grifo nosso)


Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação de uma só causa de aumento, trata-se apenas de uma possibilidade e não um dever.

Em análise detida à sentença recorrida, o magistrado, na terceira fase da dosimetria, de forma motivada e fundamentada, expôs as razões da aplicação cumulativa das duas causas de aumento, concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

O juízo a quo justificou a aplicação cumulativa das duas causas de aumento, tendo considerado a gravidade concreta do crime de roubo ora em análise, que foi cometido pelos dois réus com elevado grau de violência e perversidade para com as vítimas e sua filha de apenas 9 anos, que viu seus pais subjugados com a arma apontada para a cabeça, que aos prantos implorava pela vida dos pais, passando com eles longo momento de terror perpetrados pelo réu e o comparsa.

Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ART. 68 DO CP. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] comando do parágrafo único do art. 68 do Código Penal confere ao juiz, no caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, a faculdade - e não o dever - de fazer incidir a que mais aumente a pena, excluindo as demais. [...] No entanto, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de majorantes, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (AgRg no HC n. 710.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).

2. Na hipótese, "as vítimas relataram em juízo que três pessoas, um deles utilizando arma de fogo, subtraíram o veículo deles, R$ 50,00 e documentos. Uma das vítimas disse ter levado uma coronhada na cabeça", a evidenciar o emprego de violência real e, assim, a exacerbação da gravidade intrínseca ao tipo penal.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 751.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) (grifo nosso)


Assim, fundamentada e lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta, não merece reparo esse ponto da sentença condenatória.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por RAMON MARQUES DA SILVA NUNES, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800368-57.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAMON MARQUES DA SILVA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024