Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000664-07.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. COBRAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. APURAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPRICEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTEIDA, RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município autor atravessou recurso de apelação, alegando que ingressou com a ação visando afastar a imposição de multa por desvio de energia elétrica. Sustenta que os funcionários da concessionária não são servidores públicos e como tal, não têm fé de ofício. 2. O procedimento adotado pela concessionária guarda pertinência com a regra prevista na Resolução nº 456/2000 da ANEEL que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, o que de fato aconteceu. 3. A suposta nulidade da perícia não procede, uma vez que a irregularidade constatada no procedimento recuperação de consumo diz respeito a desvio no ramal de entrada, não em problema no funcionamento do medidor. 4. Por fim, o levantamento do débito se deu de maneira legal, não havendo falar em prejuízo indevido ocasionado pelo demandado. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000664-07.2017.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000664-07.2017.8.18.0051

APELANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:  CIVIL. APELAÇÃO. COBRAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. APURAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPRICEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTEIDA, RECURSO DESPROVIDO. 1. O Município autor atravessou recurso de apelação, alegando que ingressou com a ação visando afastar a imposição de multa por desvio de energia elétrica. Sustenta que os funcionários da concessionária não são servidores públicos e como tal, não têm fé de ofício. 2. O procedimento adotado pela concessionária guarda pertinência com a regra prevista na Resolução nº 456/2000 da ANEEL que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, o que de fato aconteceu. 3. A suposta nulidade da perícia não procede, uma vez que a irregularidade constatada no procedimento recuperação de consumo diz respeito a desvio no ramal de entrada, não em problema no funcionamento do medidor. 4. Por fim, o levantamento do débito se deu de maneira legal, não havendo falar em prejuízo indevido ocasionado pelo demandado. 5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença guerreada em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa."


RELATÓRIO

 

Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ, regularmente representado contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos de Ação declaratória de anulação de procedimento administrativo, ajuizada pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Nos termos da sentença, Id 4465644, foi dado pela improcedência dos pedidos, condenando o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa atualizado, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Inconformado, o Município autor atravessou recurso de apelação, Id 4465646 alegando que ingressou com a ação visando afastar a imposição de multa por desvio de energia elétrica. Sustenta que os funcionários da concessionária não são servidores públicos e como tal, não têm fé de ofício, de modo que no suposto momento da constatação do suposto furto de energia não chamaram o engenheiro ou preposto da prefeitura. Defende a anulação do ato.

Requer a concessão de antecipação de tutela determinando que a recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, abstendo-se, também, de cobrar a multa imposta. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sem tença para declarar a nulidade do procedimento administrativo, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e demais ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões, Id 4465651 a apelada defende a regularidade do procedimento de apuração do débito e que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente, tratando-se, pois, da contraprestação exigida pelo serviço prestado. Sustenta que não há nexo de causalidade entre o alegado dano.

Requer o não provimento do apelo.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 5419920.



É o relatório.

Passo ao voto. 

 


A Apelação Cível deve ser conhecida tendo em vista o atendimento dos requisitos legalmente exigidos.

De início, cumpre esclarecer que na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

O caso em liça versa sobre cobrança de energia elétrica em decorrência do consumo verificado na unidade consumidora.

Na sentença, o magistrado sentenciante declinou que: 

 

(...).

Do que se analisa, percebe-se com facilidade que, segundo as provas constantes dos autos, a constatação de irregularidade realizada pelo réu obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, possibilitando ao cliente o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do devido processo legal. Aqui, em verdade, foi a unidade consumidora do autor a responsável pela ilegalidade tratada neste caso, tendo utilizado, sem a necessária contraprestação, considerável carga de energia elétrica em detrimento não apenas da empresa ré, mas também de toda a sociedade.  

Também há nos autos comprovação de regularidade sobre o procedimento adotado pelo réu para a recuperação da receita. Com efeito, o art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL estipula que as diferenças entre os valores efetivamente faturados e os devidos devem ser apuradas por meio de um dos seguintes critérios: I) utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora; II) aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição; III) utilização da média dos 3 maiores valores disponíveis de consumo; IV) determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio de carga desviada ou instalada; V) utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização. O réu, segundo indicado nos documentos por ele apresentados, utilizou o critério indicado no inciso IV, atendendo ainda ao disposto no art. 132, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo nenhuma censura a fazer nesse ponto.  

Uma vez constatada a fraude utilizada para consumo clandestino de energia elétrica, irrepreensível é a conduta do fornecedor que se vale dos meios legais para fazer cessar a situação irregular e recuperar o que foi usufruído ilicitamente.

(...).

Ao cabo, percebe-se que a pretensão não se sustenta em suas bases. A suposta nulidade da perícia não procede, pois a irregularidade constatada no procedimento recuperação de consumo diz respeito a desvio no ramal de entrada, não em problema no funcionamento do medidor. Ademais, todo o procedimento foi acompanhado por representante da requerida, como impõe a norma de regência. Por fim, o levantamento do débito se deu de maneira legal, não havendo falar em prejuízo indevido ocasionado pelo demandado.

 

No caso dos autos, a irregularidade foi constatada pela requerida e a cobrança imposta com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), encartado nos autos.

Frise-se que houve prévia notificação acerca da perícia no medidor do apelante, respeitando o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL

Dessa sorte o procedimento realizado pela empresa apelada que, ao realizar inspeção na unidade consumidora do apelante constatou a existência de desvio antes do medidor o que estava ocasionando a errônea medição do fornecimento de energia, não registrando a real energia consumida.

Consigne-se que o consumidor não teria intervindo diretamente na avaria no medidor, menciona a Res. 414/2010, da ANEEL que:

 

Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.

Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.

 

Em correlação a este fato, se faz valiosa a verificação do julgado seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. CÁLCULO REFERENTE À ENERGIA CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA. APURAÇÃO NA FORMA DO ART. 130, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. CUSTO ADMINISTRATIVO DEVIDO. Constatadas irregularidades no medidor de energia elétrica, mostra-se exigível o débito oriundo de recuperação de consumo, calculado conforme o disposto no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. O art. 131 da mesma resolução dispõe que, nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Logo, considerando os novos critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL (art. 130), bem como a estipulação do prazo máximo de cobrança retroativa em 36 meses (art. 132, § 5º), é de se admitir a cobrança do custo administrativo em atenção ao disposto no art. 131. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70076734615, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076734615 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 21/03/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018). (destacamos).

 

O procedimento adotado pela concessionária guarda pertinência com a regra prevista na Resolução nº 414/2010, da ANEEL que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, o que de fato aconteceu.

O Termo de Ocorrência de Irregularidade assinala a existência de irregularidade, culminando com o desvio do consumo.

A irregularidade de desvio de energia no ramal de entrada restou confirmado, de modo que a suposta nulidade da perícia não procede, pois a irregularidade constatada no procedimento recuperação de consumo diz respeito a desvio no ramal de entrada, não em problema no funcionamento do medidor.

Destaque-se que o procedimento foi acompanhado por representante da requerida, como impõe a norma de regência.

Por outro lado, o levantamento do débito se deu de maneira legal, não havendo falar em prejuízo indevido ocasionado pelo demandado.

Ademais, o art. 22, do CDC termina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:


Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste artigo.

 

Assim, em tais casos, é de se resguardar "a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste". (V. CLÁUDIA LIMA MARQUES E OUTROS, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).

O débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado.

Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença guerreada em sua integralidade, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000664-07.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/10/2024