TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Agravo de Interno nº 0757309-23.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: WESLEY CARVALHO SOARES
Advogado: Luis Enrico Lima Boavista Gondim - OAB/PI nº 24.215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIVEL. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Agravo interno desprovido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do agravo interno, e, quanto ao merito, inexistindo razoes para a alteracao do meu entendimento, manter a decisao ora recorrida e nego provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por WESLEY CARVALHO SOARES em face da decisão monocrática proferida no processo nº 0757309-23.2024.8.18.0000, que não conheceu da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
O agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois embora o habeas corpus não possa ser utilizado como substituto de recurso próprio, há casos excepcionais em que a ilegalidade é flagrante, podendo a ordem ser concedida, ainda que de ofício.
O agravante reforçou a tese de necessidade de revisão da dosimetria da pena, pois, em ambos os crimes pelos quais foi condenado, houve exasperação da pena-base mediante fundamentação inidônea. Além disso, sustenta que foi negada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, embora presentes os requisitos para sua configuração.
Acrescenta que este Tribunal de Justiça possui recentes precedentes que redimensionaram a dosimetria da pena em sede de writ, ainda que de maneira excepcional, quando resta comprovada, inequivocadamente, a ilegalidade perpetrada.
Requer seja reformada a r. decisão monocrática, e conhecido o habeas corpus impetrado, a fim de que seja concedida a ordem.
Caso não seja conhecido o writ, requer, em homenagem aos arts. 211, II, do RI do TJ-PI c/c art. 647-A do CPP e à jurisprudência sedimentada neste Tribunal de Justiça, a concessão da ordem de ofício.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade (id. 19024437).
É o sucinto relatório.
VOTO
Conforme relatado, o presente agravo interno questiona decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto não se trouxe, nas razões do regimental, fundamentos hábeis à modificação do julgado. Confira-se trechos da decisão:
“Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juízo a quo, qual seja, os fundamentos e as determinações da sentença.
(...)
Destarte, diante da expressa previsão legal do cabimento da Apelação Criminal contra sentenças de condenação, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
(...)
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Apelação Criminal nos casos do art. 593, I, II e III do CPP; de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.
Ademais, compulsando os autos de origem, verifica-se que há Apelação Criminal (Apelação nº 0801323-20.2023.8.18.0100) interposta pelo paciente contra a sentença, sendo que o paciente recorrente foi intimado em 14/06/2024 para apresentar as razões recursais e, até a presente data, não apresentou.”
No caso, o habeas corpus foi impetrado buscando discutir dosimetria da pena, em face de condenação do paciente, ora agravante, pela prática de dois crimes (tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal não é viável, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Decisão condenatória transitada em julgado. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. 5. Dosimetria da pena. Causa de aumento de pena. Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 226440 SC, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024)
A Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (RHC 140.006-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.12.2017).
Além disso, houve interposição de recurso de apelação e a análise dessas irresignações do agravante seriam feitas por esta Corte no momento processual oportuno. No entanto, após a remessa dos autos para este Egrégio Tribunal, a defesa manifestou desistência do recurso, que foi devidamente homologada em 25/07/2024.
O habeas corpus, como se sabe, é o antídoto invocado contra constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela à apreciação do julgador.
Por isso, é remédio constitucional contra ato que, ictu oculi, se percebe caracterizador de constrangimento ilegal e que, como tal, atinge direito líquido e certo do cidadão, o qual tem comprometida, efetiva ou potencialmente, a liberdade.
Não se presta à correção de equívocos que, mesmo se existentes, têm sua percepção e reconhecimento subordinados ao exame e à valoração da prova ou de dados que tenham servido de suporte à decisão atacada, o que caracterizaria discussão de mérito, o que foge dos estreitos limites do writ.
Assim, é importante ressaltar que admitir a ampliação do alcance do instituo do habeas corpus enfraquece o real objetivo para o que deveria ser reservado: a proteção do direito de ir e vir em face de constrangimentos ilegais.
Portanto, mostra-se inadequada a análise da matéria no presente writ, uma vez que, diante da sentença condenatória, há que se atentar para o princípio da unirrecorribilidade, mormente quando a irresignação tem sede recursal própria para ser debatida.
Dispositivo
Mediante tais considerações, conheço do agravo interno, e, quanto ao mérito, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao recurso.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do agravo interno, e, quanto ao merito, inexistindo razoes para a alteracao do meu entendimento, manter a decisao ora recorrida e nego provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0757309-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorWESLEY CARVALHO SOARES
RéuJUIZ DA VARA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Publicação22/09/2024