Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801013-59.2022.8.18.0064


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR USÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o juiz sentenciante foi um tanto minudente ao apontar as razões de decidir, expondo didaticamente os pontos controvertidos, tais como: prescrição; adicional de insalubridade; e prova, além de indicar amplos fundamentos jurídicos como legislação, súmula e jurisprudência, de modo que, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, uma vez que deduzidas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, verba de natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 3. A apelada exerce as funções de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza. 4. Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial produzido em relação a servidor diverso, mas ocupante de cargo com a mesma nomenclatura que o seu, portanto presumivelmente no exercício de atividades assemelhadas, portanto, executa atividades em condições insalubres. 5. Neste apelo o recorrente se limitou a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. 6. Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive com a produção da prova. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801013-59.2022.8.18.0064 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801013-59.2022.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

APELADO: MARIA VANESSA NUNES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR USÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o juiz sentenciante foi um tanto minudente ao apontar as razões de decidir, expondo didaticamente os pontos controvertidos, tais como: prescrição; adicional de insalubridade; e prova, além de indicar amplos fundamentos jurídicos como legislação, súmula e jurisprudência, de modo que, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, uma vez que deduzidas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, verba de natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 3. A apelada exerce as funções de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza. 4. Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial produzido em relação a servidor diverso, mas ocupante de cargo com a mesma nomenclatura que o seu, portanto presumivelmente no exercício de atividades assemelhadas, portanto, executa atividades em condições insalubres. 5. Neste apelo o recorrente se limitou a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. 6. Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive com a produção da prova. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC. 


 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, 1 e 11 do CPC."


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por MARIA VANESSA NUNES RODRIGUE, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 13494716, foi dado pela parcial procedência dos pedidos da autora, impondo ao município a obrigação de: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014, à razão de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação; c), por fim, condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora.

Nas razões de recorrer, Id 13494718, o município levante preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

No mérito, sustenta a impossibilidade de repercussão da insalubridade no 13º salário, férias e terço constitucional. Destaca que inexiste saldo, empenho ou verba para pagamento, por ausência de previsão orçamentária.

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, Id 13494725 a apelada sustenta que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença, sendo apenas “cópia fiel da contestação”. Rechaça ponto a ponto os termos do apelo e pede o não conhecimento, ou, acaso conhecido, pelo seu desprovimento.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 15937668.



É o relatório.

Passo ao voto. 





1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verificam-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhecido o apelo.

 

2. PRELIMINARES

Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Quanto à prejudicial de nulidade por ausência de fundamentação insta destacar que o e, STF em julgamento com repercussão geral fixou o Tema 339, pelo qual: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Na espécie, o juiz sentenciante foi um tanto minudente ao apontar as razões de decidir, expondo didaticamente os pontos controvertidos, tais como: prescrição; adicional de insalubridade; e prova, além de indicar amplos fundamentos jurídicos como legislação, súmula e jurisprudência.

Assim, tendo a sentença analisado de forma fundamentada todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º, do CPC.

Ademais, a regra prevista no referido dispositivo legal, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, o que não é o caso.

Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, posto que o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

 

3. MÉRITO

Como relatado, o município recorrente alega que a autora não comprova ter deixado de receber as verbas trabalhistas cobradas, de modo que a sentença impugnada se revela contraditória.

A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, com repercussão no 13º salário, férias e terço constitucional.

O recorrente destaca que inexiste saldo, empenho ou verba para pagamento, por ausência de previsão orçamentária.

Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou regularmente nos quadros do serviço público de Paulistana/PI, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Com a ação alegou que lhe assiste o direito de receber adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão das atividades de limpeza desempenhadas em escola pública. 

A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII: 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.

 

Acontece que, no âmbito do Município de Paulistana, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 061/2014, ao prescrever:

 

Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Para o caso, restou provado por meio de laudo pericial subscrito por perito judicial, cujo instrumento concluiu “que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes. Portanto, A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.

Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. Aliás, nesse ponto, o apelante, nas razões recursais, não esboçou insurreição. Limitou-se a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. No ponto, os tribunais brasileiros se manifestam nos termos do julgado seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. FISCALIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido o pagamento de Adicional de Insalubridade quando comprovado, mediante perícia técnica elaborada por profissional habilitado, realizada em Juízo, que o servidor público mantém contato permanente com agente nocivo à saúde, ao exercer atividade de fiscalização em usina de beneficiamento de lixo urbano. 2. O restabelecimento do Adicional de Insalubridade permite o pagamento de valores pretéritos, porquanto apenas restaurou a situação original, na qual já havia a comprovação da existência do agente insalubre. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Ap. Cív. 0709707-95.2018.8.07.0018. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data de julgamento: 04/02/2021. Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO. Publicado no PJe: 21/02/2021). [n. g.].

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). [n. g.].

 

Em razão do caráter indenizatório, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado ao servidor público e trabalhador privado, sendo compensação financeira pela exposição do trabalhador à agentes nocivos, de sorte que a alegação da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, justifique a isenção do pagamento da obrigação.

Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a com a produção da prova pericial. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida.

Em conclusão, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801013-59.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

MARIA VANESSA NUNES RODRIGUES

Publicação

08/10/2024