
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0857537-42.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APC 0857537-42.2022.8.18.0140
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. INVALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 595 DO CC. DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 30 DO TJPI. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A DEZEMBRO DE 2017. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
3. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Não obstante ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria, diante da ausência da assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda, com base na Súmula 30 so TJPI.
4. O apelado não comprovou a realização da transferência (TED ou DOC) em favor da apelante, de forma que a restituição deverá ser simples. A matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 18. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral.
5. Dano moral configurado. Caso em que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUIZA DE JESUS DS SANTOS, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Em sentença constante no id. 17615550, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação, julgando, por essa razão, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 17615551), a parte apelante pleiteia o provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, sustentando que a instituição bancária não apresentou contrato válido, visto que o instrumento apresentado não possui assinatura a rogo, conforme determina a legislação no caso de pessoa analfabeta, tampouco comprovante de transferência que demonstre a disponibilização do valor supostamente contratado para a autora.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17615560), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a regularidade da contratação, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o bastante relatório.
Passo a decidir.
1. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, passo a decidir monocraticamente.
2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Em suas contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela regularidade do contrato apresentado pelo banco apelado, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos da exordial e declarou extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Na ocasião, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, a apelante, em seu recurso, enfrenta diretamente a sentença no que tange à validade da suposta contratação dos serviços, à ausência de prática de ato ilícito pelo Banco e ausência do dever de restituir dano material e moral, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à improcedência da demanda.
Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
3. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula 297, STJ.
Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade.
Isso porque, não obstante ter juntado aos autos o instrumento contratual questionado, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria, diante da ausência da assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a validade do negócio jurídico.
Com efeito, o contrato em debate (id. 17615522 – pág. 1 a 4) possui apenas digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, sem a necessária assinatura a rogo.
Ademais, o banco apelado apresentou “Atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos” (id. 17615522 – pág. 10 a 11) o qual, apesar de constar a suposta digital da apelante, assinatura a rogo e de duas testemunhas, não está preenchido com os dados do autor e tampouco das informações pertinentes ao suposto contrato firmado. Dessa forma, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à validade do contrato.
Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso em exame, verifica-se que, além de não apresentar instrumento contratual válido, também não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de comprovante de transferência válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação da transação financeira e o valor correspondente ao contratado.
A matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos:
“Súmula 18. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte apelada, eis que se limitou a juntar documento (ID 17615521) sem constar código de autenticação da suposta transação. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte apelada, bem como configurado o dano moral.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"
(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
No caso em exame, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no seu benefício previdenciário, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, o parcial provimento do recurso e reforma da sentença é medida que se impõe.
Por fim, necessário destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
O caso em análise trata de desconto de prestações periódicas em benefício relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prestações de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.
Ademais, tendo-se em conta que a empresa apelada é prestadora de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27, da citada legislação consumerista.
Nesse sentido, verificando que os descontos do contrato ora debatido se iniciaram no mês de abril de 2016 e a ação foi ajuizada no mês de dezembro de 2022, é de se reconhecer, de ofício, a prescrição parcial referente às parcelas do período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a dezembro de 2017.
4. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos e:
a) condenando o banco apelado a devolver os valores descontados no benefício da parte autora na forma dobrada, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando a prescrição parcial das parcelas anteriores a dezembro de 2017;
b) condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) invertendo o ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC
É como decido.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0857537-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação26/08/2024