Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000634-40.2016.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA A PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 2 – Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000634-40.2016.8.18.0072 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000634-40.2016.8.18.0072

APELANTE: IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS, AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: JONATAS FALCAO BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS FALCAO BARRETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. NOVA DOSIMETRIA A PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.  POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

2 – Recurso provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, afastando a utilização da circunstância do crime na fixação da pena-base, realizando a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena de IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS e AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS e AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI (ID 10878563 - fl 421 a 432).

O Ministério Público Estadual denunciou IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS e AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR, pela prática do crime de roubo majorado, disposto no artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 71 (por três vezes), ambos do Código Penal. (ID 10878563).

Narra a denúncia que:


“(...) no dia 20/12/2016, os denunciados, em unidade de desígnios, estavam conduzindo uma motocicleta, ambos encapuzados quando, na estrada que liga a cidade de Monsenhor Gil ao povoado “Pau Pombo”, de posse de um revólver, ao se aproximarem de FLÁVIO, abordaram-no e disseram: 'é um assalto, se tu fugir tu morre”. Logo depois subtraíram seu veículo HONDA/XRE 300, placa OUD-8535, ano 2013, chassis 9C2ND1110DR001657 e se evadiram do local. Instantes depois, os acusados se dirigiram para a cidade de São Pedro do Piauí, com o propósito de praticarem crimes. Ocorre que por volta das 20:00hs, na localidade "Pedras”, estavam João Paulo e sua namorada em frente à igreja, momento em que os réus encostaram em João e anunciaram assalto. Exigiram fosse repassado celular e dinheiro, tendo gido levado um da espécie “samsung galax JS”, cor azul escuro, tendo rendido fuga. Em seguida, em torno de 20:10hs, já na cidade de Agricolândia, os denunciados estavam nas proximidades: da escola “Evaristo Reis” e lá encontraram o adolescente Adaílton e sua namorada. Mais uma vez, de posse da arma de fogo, exigiu lhes fosse entregue o celular e a vítima assim o fez, onde foi entregue da marca “LG, LS, azul escuro”. Deve-se enfatizar que neste dois últimos fatos, os acusados não mais se encontravam encapuzados. Ocorre que todos os ofendidos procuraram a autoridade policial. Após diligências, apurou-se que os réus havia abandonado o veículo roubado e pegaram um ônibus da empresa “Editur” com destino a Teresina. Os policiais foram ao seu encalço e conseguiram interceptar o ônibus. Incontinenti, foram abordados, situação em que foram encontrados uma pistola e dois celulares (documentos de fls. 19/20). Ademais, a motocicleta subtraída foi recuperada, ensejo em que os denunciados foram presos em flagrante (…)”.


Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente a imputação delitiva contida na denúncia, parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia contra os acusados Avilar Campelo de Carvalho Júnior e Igor Gabriel dos Santos Dantas, para condená-los pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal, aplicando respectivamente as seguintes penas: de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias-multa; e concedeu o direito de recorrer em liberdade; e de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Por fim, aplicou a detração da pena, para fins de fixação do regime inicial da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mudando para o regime aberto (ID 10878563 - fl 421 a 432). 

A defesa de IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese o conhecimento e provimento do presente recurso para “REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que a pena base seja fixada no mínimo legal” (ID 10878563 - fl. 509 a 521).

A defesa de AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR, interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese o “que seja neutralizada a vetorial judicial Circunstâncias do crime exasperada na primeira fase da dosimetria da pena” (ID 17166786)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o provimento do recurso “tão somente para neutralizar a circunstância judicial de “circunstâncias do crime”, mantendo-se hígida a sentença nos seus demais termos” (ID 17682732).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “conhecimento e provimento dos presentes recursos de Apelação Criminal interpostos por Igor Gabriel dos Santos Dantas e Avilar Campelo se Carvalho Júnior, para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, de ambos os réus, neutralizando a circunstância judicial “circunstâncias do crime”; devendo ser mantida a sentença a quo, em seus demais termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei. ” (ID 18853670).

É o relatório.


Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II - MÉRITO

 

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base merece reforma por não se encontrar devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos.

Registrem-se os argumentos utilizados pelo magistrado a quo para a valoração negativa dos vetores na primeira fase da dosimetria em relação aos recorrentes: 

(...) “AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR- 1º CRIME Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JÚNIOR. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade normal à espécie. O réu ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes, posto que foi condenado nos autos do processo 0000909-40.2015.8.18.0034, não tendo havido recurso. . Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. O motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime desfavoráveis, posto que praticadas pelo que está demonstrado nos autos aproveitavam-se do momento no qual a vítima estavam em momento de maior vulnerabilidade, abordando a mesma enquanto estava namorando”

(...)

“Em obediência ao princípio da individualização da pena, e com fundamento no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade normal à espécie. O réu não ostenta condenação penal com trânsito em julgado que configure maus antecedentes. Não há elementos que permitam valorar a conduta social, bem como a personalidade do acusado. O motivo dos crimes se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão dos delitos, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias do crime desfavoráveis, posto que praticadas pelo que está demonstrado nos autos aproveitavam-se do momento no qual a vítima estavam em momento de maior vulnerabilidade, abordando a mesma enquanto estava namorando As consequências do crime são inerentes à sua capitulação legal, tendo sido recuperados os bens subtraídos. O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar. Pena-Base: Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas indiviualmente, com apenas uma desfavorável, fixo as penas-base para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal em 04 (quatro ) anos 09 (nove) meses de reclusão e 53 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato (20/12/2018), eis que o acusado não apresenta condição financeira compatível com a aplicação de sanção em patamar mais elevado (art. 49, § 1º, c/c art. 60, caput, ambos do Código Penal), por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes praticados”.


As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso em questão, o fundamento apresentado pelo magistrado de 1º grau não é tido por idôneo, de modo que não se pode exasperar a pena com base na suposta “vulnerabilidade” das vítimas por estarem em uma praça namorando. 

Em verdade, não restou comprovado nos autos os elementos que justifique a exasperação da pena da circunstância do crime, como por exemplo o modo de execução de crime.

Acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MANUTENAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TEORIA DA PENA MÉDIA. MAJORAÇÃO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O art. 8.º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, o art. 14, item 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o art. 315, § 2.º, do Código de Processo Penal, não foram objeto de prévio debate nas instâncias antecedentes. Desse modo, quanto a estes pontos, está ausente o indispensável prequestionamento do tema, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, com a discriminação de elementos concretos capazes de justificar a resposta penal mais severa diante das circunstâncias específicas do caso. Na ausência de fundamentação concreta e específica, a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. A pena mínima abstratamente cominada para o tipo penal é o parâmetro fixado pelo Legislador de onde deve partir a dosimetria da pena. Não é lícito ao julgador, adotando a denominada "teoria da pena média", estabelecer a pena-base em patamar diferente do mínimo legal sem apresentar nenhuma justificativa concreta para afastar-se do piso legalmente estipulado. 4. "A quantidade da pena-base, fixada na primeira fase do critério trifásico ( CP, arts. 68 e 59, II), não pode ser aplicada a partir da média dos extremos da pena cominada para, em seguida, considerar as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu, porque este critério não se harmoniza com o princípio da individualização da pena, por implicar num agravamento prévio (entre o mínimo e a média) sem qualquer fundamentação." ( HC 76196, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 29/09/1998, DJ 15/12/2000). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.


(STJ - REsp: 2059871 SP 2023/0094696-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023) {grifo nosso}


Dessa forma não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual afasto a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Passo a dosimetria da pena.


DA DOSIMETRIA DE AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR

DO CRIME DE ROUBO


Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativa em relação aos maus antecedentes, fixo a pena base em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses  de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida as atenuantes de menoridade e confissão espontânea, no entanto em razão da súmula 231, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, consistente nos crimes praticados em concurso de pessoas,  aumento a pena em 1/3 (mesma fração utilizada pelo juiz sentenciante), resta a reprimenda fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


DO CRIME CONTINUADO


Presente, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são os subsequentes havidos como continuação do primeiro. Nesse sentido, a pena deve ser aumentada no patamar mínimo que é de em 1/6, o que resulta em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Mantenho o regime fixado pelo juiz singular, qual seja o semiaberto com base no art. 33, 2º, alínea b, do Código Penal.

Realizada a detração penal, o juiz em 1º grau fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Mantendo a sentença inalterada nos demais termos.


DA DOSIMETRIA DE IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS

DO CRIME DE ROUBO


Na primeira fase da aplicação da pena, não havendo circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, reconhecida as atenuantes de menoridade e confissão espontânea, no entanto em razão da súmula 231, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do artigo 157, do Código Penal, consistente nos crimes praticados em concurso de pessoas,  aumento a pena em 1/3 (mesma fração utilizada pelo juiz sentenciante), resta a reprimenda fixada definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


DO CRIME CONTINUADO


Presente, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, são os subsequentes havidos como continuação do primeiro. Nesse sentido, a pena deve ser aumentada no patamar mínimo que é de em 1/6, o que resulta em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Mantenho o regime fixado pelo juiz singular, qual seja o semiaberto com base no art. 33, 2º, alínea b, do Código Penal.

Realizada a detração penal, o juiz em 1º grau fixou o regime aberto para início do cumprimento da pena nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Mantendo a sentença inalterada nos demais termos.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, afastando a utilização da circunstância do crime na fixação da pena-base, realizando a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, redimensionando a pena de IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS e AVILAR CAMPELO DE CARVALHO JUNIOR para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000634-40.2016.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

IGOR GABRIEL DOS SANTOS DANTAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024