Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0808351-26.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ E DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No caso, ambas as partes alegam que existe contradição na decisão embargada, opondo-se contra o acórdão que reconheceu o direito de fixação dos honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública. 2. Sobre a matéria, o e. STF firmou a tese no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002) que expressa: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Dessa forma o acórdão embargado ao reconhecer o ônus sucumbencial relativo aos honorários advocatícios o fez em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo nele contradição a ser sanada. 4. Embargos conhecidos, mas rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808351-26.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808351-26.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: AMARAL & GIRAO CENTRO DE REABILITACAO LTDA, CARLOS ALBERTO BELFORT FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS, EDMAR LUIZ FILHO DA SILVEIRA BONA, AURO PEREIRA DA COSTA

EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ E DEFENSORIA PÚBLICA. VERBA DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. No caso, ambas as partes alegam que existe contradição na decisão embargada, opondo-se contra o acórdão que reconheceu o direito de fixação dos honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública. 2. Sobre a matéria, o e. STF firmou a tese no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002) que expressa: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Dessa forma o acórdão embargado ao reconhecer o ônus sucumbencial relativo aos honorários advocatícios o fez em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo nele contradição a ser sanada. 4. Embargos conhecidos, mas rejeitados. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço e nego provimento aos embargos interpostos por ambas as partes, mantendo inalterado o acordão fustigado."


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos dos Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente e prequestionamento (Id 11670096), interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, cuja decisão “afirma que a omissão alegada é referente à fixação autônoma de honorários de advogado na fase recursal.

Sustenta que o saneamento da obscuridade e omissão é impositiva com o consequente afastamento dos honorários advocatícios fixados em favor da defensoria pública.

A Defensoria Pública impugnou o recurso, Id 15152072, defendendo o não cabimento dos embargos. Sustenta que os honorários advocatícios são devidos à defensoria, ainda que litigue contra pessoa jurídica de direito público que integre.

Reque o não conhecimento dos embargos, dada a carência de pressuposto de admissibilidade e por não estar em conformidade com os fins do instrumento processual escolhido, e no mérito, seja improvido por contrariar o ordenamento jurídico brasileiro e o entendimento jurisprudencial do STF.

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, também, apresentou embargos de declaração, Id 11742107, alegando a existência de contradição ao argumento de que “mesmo quando essa Defensoria atua contra o Estado do Piauí, são devidos honorários, visto que não há confusão patrimonial entre Entes de personalidades jurídicas próprias, além de dotados de autonomia funcional e administrativa, como no caso”.

Requer sejam os Embargos conhecidos e providos, no sentido de reverter o decisum aos moldes da sentença originária.

O ESTADO DO PIAUÍ impugnou os embargos, Id 17086306 defendendo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e que não cabe modificação no acórdão impugnado. 



É o relatório.

Passo ao voto. 




Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.

Ambas as partes alegam que existe contradição na decisão embargada, opondo-se, em particular, contra o acórdão que reconheceu o direito de fixação dos honorários advocatícios destinados à Defensoria Pública.

Referido acórdão, Id 11390895, proferido em sede de embargos de declaração, no que interessa, foi conclusivo nos termos seguintes:

 

Ante o exposto CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar o acórdão e condenar o apelante/autor em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 3º, I c/c § 4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade devido à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Na verdade, essa decisão apenas reafirmou o que já havia sido imposto na sentença, Id 1374932 que, de fato impôs o ônus sucumbencial, cuja decisão assim expressa: 

 

Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. 


O acordão objeto dos embargos, em seu conteúdo apontou que 

 

A norma do art. 85, § 1º, do CPC impõe a fixação de honorários de advogado nos recursos interpostos, inclusive cumulativamente, com as outras hipóteses mencionadas, como reconvenção e cumprimento de sentença e execução. A previsão de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários de advogado, portanto, somente poderá ser admitida nos recursos que prevejam a referida remuneração pela prestação dos respectivos serviços jurídicos.

 

No mais, é certo que o art. 85, § 19, do CPC, também prevê o pagamento de honorários aos advogados públicos, o que legitima o requerimento da AMARAL & GIRÃO CENTRO DE REABILITAÇÃO LTDA- ESTADO DO PIAUÍ. 

Por fim, diante da ausência de julgamento do mérito do pedido, os respectivos honorários de advogado estão sob os efeitos da norma prevista no art. 85, § 6º, do CPC, bem como ao parâmetro do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

 

A discussão nos aclaratórios tem como ponto nodal a condenação em honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em 11.3.2010, publicou o Enunciado Sumular nº. 421, que aduz: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Todavia, tal entendimento foi firmado sob a égide de uma ordem constitucional ainda precária, no que tange as garantias institucionais da Defensoria Pública.

A partir da Emenda Constitucional nº. 45/2004, e, sobretudo, com as ECs nºs. 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública, prestigiada pelo legislador constituinte derivado, foi reafirmada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia financeira, funcional, administrativa, organizacional e orçamentária, desvinculando-a do Poder Executivo.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2017, assentou a compreensão pela qual a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente.

Dessa forma, é possível a condenação do Estado do Piauí e das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas (autarquias e fundações públicas) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da defensoria pública, não havendo falar em confusão na relação obrigacional, ante a clarividente autonomia administrativa, financeira, funcional, organizacional e orçamentária conferida à referida instituição, a partir das ECs nº. 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em junho de 2017, assentou a compreensão pela qual a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo ente, in verbis:

 

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. 'Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 40, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08- 08-2017 PUBLIC 09-08-2017).(N. g.).

Válido destacar elucidativas as palavras do Ministro GILMAR MENDES, relator do Agravo Regimental na Ação Rescisória n°. 1937 (julgamento em 30.6.2017), ipsis litteris:

"Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)"

Por fim, o e. STF firmou a tese no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1140005, com repercussão geral (Tema 1.002) que expressa:
 
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

Dessa forma o acórdão embargado ao reconhecer o ônus sucumbencial relativo aos honorários advocatícios o fez em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo nele contradição a ser sanada.

Do exposto, conheço e nego provimento aos embargos interpostos por ambas as partes, mantendo inalterado o acórdão fustigado.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0808351-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

AMARAL & GIRAO CENTRO DE REABILITACAO LTDA

Réu

MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO

Publicação

23/09/2024