TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802153-15.2022.8.18.0037
APELANTE: ARLINDO DIAS BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802153-15.2022.8.18.0037 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLINDO DIAS BARBOSA, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A. Em sentença constante no id. 17365864, o magistrado de primeiro grau reconheceu que houve declaração de vontade da parte autora em pactuar empréstimo consignado com o réu, constatando a existência de contrato entre as partes e recebimento do valor do empréstimo pelo demandante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na ocasião, condenou o autor a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé, assim como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes suspensos em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 17427616), a parte apelante pleiteia a reforma da decisão de piso para afastamento da litigância de má-fé. Em contrarrazões (id. 17427623), o banco apelado destaca a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado. Pleiteia a manutenção da sentença de piso em sua integralidade. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ARLINDO DIAS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposto. 2. DO MÉRITO Em suas razões recursais, a parte apelante questiona a sentença de primeiro grau no que tange à condenação em litigância de má-fé. No tocante à mencionada condenação, o juízo de origem, em sentença, entendeu por caracterizada, sob fundamento de que a suplicante teria adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo a parte apelante a reforma da sentença neste ponto. A respeito da matéria, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).” No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a parte apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Sendo assim, a parte apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso. Nesse sentido, entendo que deve ser excluída a condenação do Requerente em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao Banco Pan S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro. Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, no sentido de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0802153-15.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARLINDO DIAS BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/09/2024