
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0823099-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. INVÁLIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 595 DO CC. DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 30 DO TJPI. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. VALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.
3. Analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Não obstante ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas, não demonstrando, assim, a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda, com base na Súmula 30, TJPI.
4. Embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o apelado comprovou a realização da transferência (TED ou DOC – id. 15330666) em favor da apelante, de forma que a restituição deverá ser simples.
5. Dano moral configurado. Caso em que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA DA SILVA, objetivando reformar sentença prolatada no primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela apelante em face de CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.
Em sentença constante no id. 15330675, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a regularidade da contratação e o recebimento do valor do empréstimo pela apelante, julgando, por essas razões, improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 15330677), a parte apelante pleiteia o provimento do recurso e a reforma da sentença sustentando que a instituição bancária não apresentou contrato assinado, tampouco comprovante de transferência válido.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 17335801), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o bastante relatório.
Passo a decidir.
1. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, passo a decidir monocraticamente.
2. DO MÉRITO
Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula 297, STJ.
Desse modo, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Não obstante ter juntado aos autos o instrumento contratual, este não se encontra em total conformidade com o dispositivo legal que rege a matéria diante da ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas, não demonstrando, assim, a validade do negócio jurídico questionado nesta demanda.
Esse é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No caso em exame, embora não tenha apresentado instrumento contratual válido, o banco apelado comprovou a realização da transferência (TED ou DOC – id. 15330666) em favor da apelante, de forma que a restituição deverá ser simples.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e o abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, sem o banco demonstrar a legitimidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, o parcial provimento do recurso e reforma da sentença é medida que se impõe.
3. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos e:
a) condenando o banco apelado a devolver os valores descontados no benefício da parte autora na forma simples, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a autora;
b) condenando o banco apelado ao pagamento de danos morais à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
c) Autorizando a compensação do valor transferido a parte autora, a incidir sobre a condenação imposta, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.
d) invertendo o ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC
É como decido.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0823099-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DAS DORES DE OLVEIRA DA SILVA
Publicação26/08/2024