TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754214-82.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
Advogado(s) do reclamante: DANI LEONARDO GIACOMINI
AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE MELO PIRES
Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA TEVE FALÊNCIA DECRETADA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE FALÊNCIA, REMESSA DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente execução está lastreada em título definitivo e a executada encontra-se em falência, tendo como juízo universal a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para onde deve o feito ser remetido, por ser competente para atos de expropriação no sentido de satisfazer a pretensão dos credores.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIB. UNIV. DO BRASIL – APLUB contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. 0800086-65.2017.8.18.0033).
Na referida decisão (id. 40349446), o magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade mantendo o crédito do exequente, nos termos definidos na sentença.
Nas suas razões (id. 16615573), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração. No mérito, pugna pela nulidade dos atos praticados após a decretação de falência, bem como alega ausência da intimação na forma expressamente requerida. Requer, ainda, pela extinção do cumprimento de sentença contra massa falida, em razão da inobservância da determinação de liquidação de sentença. Alternativamente, aponta excesso de execução.
Nas contrarrazões (id. 17624854), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. DAS PRELIMINARES
Em sede de preliminar, busca o recorrente a nulidade da decisão que acolheu em parte os embargos de declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve negativa da prestação jurisdicional quanto aos vícios apontados.
À vista dos fatos narrados pelo agravante, entendo que não merece guarida. Isso, porque, em análise à decisão proferida pelo juízo a quo em embargos de declaração (id. 51509806 - origem), verifica-se que não houve omissão ou qualquer outro equívoco pelo julgador.
Em verdade, o magistrado de primeiro grau tratou de se ater aos fundamentos de mérito já expostos na decisão embargada, nestes termos:
No mais, não observo qualquer outra omissão ou contrariedade na decisão embargada, vez que se encontra devidamente fundamentada de acordo com as matérias arguidas na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada contradição na nulidade absoluta por ausência de intimação da massa falida, a decisão foi proferida em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais referentes ao caso concreto.
Quanto a arguição de contradição e omissão em relação à nulidade absoluta pela ausência de intimação da massa falida e de intimação válida da parte executada, nota-se a tentativa do Embargante em modificar a questão de fundo já resolvida no comando judicial prolatado.
Perceba-se que tal requerimento formulado pelo agravante baseia-se tal somente na inconformidade da decisão proferida pelo juízo, de modo que não merece acolhimento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso sobre a inconformidade da parte agravante em face da decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pelo réu.
Argumenta o agravante que i) deve ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após a decretação de falência; ii) não houve intimação na forma expressamente requerida; iii) deve ser extinto o cumprimento de sentença contra massa falida, em razão da inobservância da determinação de liquidação de sentença.
Pois bem. Diante de tais reivindicações, necessário se faz debruçar sobre cada uma delas de forma individualizada, para fins de melhor esclarecimento.
- DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA
Almeja o agravante/executado a nulidade de todos os atos processuais ocorrido após a decretação de falência da empresa ré. Assim, sugere a reabertura da instrução na ação de conhecimento e, consequentemente, a extinção do cumprimento de sentença. Para tanto, alega vício insanável no tocante à ausência de intimação e, portanto, não oportunizado defesa pela massa falida.
Ocorre que, do cotejo dos autos, observa-se que a ação foi proposta pela requerente em 30.06.2017, enquanto a empresa requerida decretou falência somente em 15.09.2020, portanto no decorrer do trâmite processual.
Dessa forma, caberia à requerida adotar providências no sentido de regularizar a representação processual, a fim de que, a partir da decretação de falência, fossem remetidas às notificações processuais ao administrador judicial.
Assim, tendo em vista que a empresa se encontrava devidamente representada por seus advogados, não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (TEMA 702), firmou a seguinte tese:
A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
À vista disso, como bem pontuou o juízo a quo, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o inicio da fase do juízo concursal, com a consequente extinção da personalidade jurídica, ao final.
In casu, o polo passivo da demanda principal incide sobre pessoa jurídica em estado falimentar. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SUMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1372243/SE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO REFORMADA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" ( REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011). (TJPR - 2ª C.Cível - 0008849-20.2010.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2020)
(TJ-PR - APL: 00088492020108160056 Cambé 0008849-20.2010.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 28/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. Capital. Débitos de ICMS. Empresa devedora que figura como executada e que teve a falência decretada antes do ajuizamento da execução fiscal. Massa falida. CDA. Ilegitimidade passiva. – Ainda que anterior ao ajuizamento da execução fiscal, a decretação da falência não gera a modificação do sujeito passivo da execução ou a substituição da CDA, eis que a pessoa jurídica subsiste até que seja promovida a sua extinção perante o ofício competente, conforme reconhecido pelo STJ, (Tema 702, REsp nº 1.372.243-SE, 1ª Turma, 11-12-2013, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Rilho; Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes). Legitimidade passiva reconhecida. – Extinção da execução. Recurso da Fazenda provido para determinar o prosseguimento da execução.
(TJ-SP - AC: 15003212220198260607 SP 1500321-22.2019.8.26.0607, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 17/02/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2020)
Pelas razões expostas, não existe razão para a nulidade dos atos processuais, pois ocorreram de forma regular e legal.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA EXPRESSAMENTE REQUERIDA
No tocante à esta alegação do agravante, de fato, em consulta aos autos principais, constata-se que, na contestação apresentada (id.756013), mais especificamente no tópico dos “pedidos”, no item “f”, a requerida manifestou interesse no direcionamento das comunicações processuais e intimações aos advogados mencionados. Transcrevo a seguir trecho da manifestação:
Que todas as comunicações processuais e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da Sociedade de Advogados MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS SC, inscrita na OAB/DF sob o nº 469/98, registrada em 29/04/1998, CNPJ 02.590.746/0001-28 e com sede na Rua Siqueira Campos, nº 1193/sala 402, Centro Histórico, Porto Alegre – RS, 90010-001, e- mail intima@hauschildealbuquerque.com.br, sob pena de nulidade, nos termos do art.272, §§ 1º, 2º e 5º do Código de Processo Civil;
Ressalte-se que, antes de manejar o presente recurso, o executado já havia, nos autos principais, manifestado a inconformidade em razão da suposta irregularidade nas comunicações processuais, o que ensejou a emissão do despacho (id. 29315460 - origem), por meio do qual o juízo provocou o diretor de secretaria para que certificasse a ciência dos atos processuais pelo executado.
Em cumprimento ao referido despacho, o serventuário da justiça certificou nos autos (certidão id. 29781800 - origem) que não foi possível a intimação dos advogados informados pelo executado em contestação, haja vista que não possuíam cadastro no sistema PJE.
Não obstante, o servidor informou, ainda, que não houve a intimação do síndico da massa falida, pois “somente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTE DE SENTENÇA, foi dado informado nos autos que a parte Demandada teve sua falência decretada”.
Nota-se pelo aludido que, na hipótese de falha na intimação da representação do requerido, essa teria ocorrido justamente em razão da sua própria inércia, pois, como consignado nos autos, o escritório de advocacia informado pelo requerido sequer se incumbiu de realizar cadastro junto ao sistema PJE.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ADVOGADO NÃO CADASTRADO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC - Configurada a desídia de seu procurador de se cadastrar no sistema PJe, ônus este que lhe incumbia, não há se falar em nulidade. (TJ-MG - AI: 10000221948219001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - PROCURADOR NÃO CADASTRADO NO PJE - OBRIGAÇÃO DA PARTE - NULIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. A intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos não é causa de nulidade processual, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado ( CPC, art. 272, § 5º), se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (art. 5º, caput, Lei 11.419/2006), impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no proveito econômico obtido pelo impugnante com o acolhimento da defesa. (TJ-MG - AI: 10000210482485001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021).
EMENTA RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FEITO EM CONTESTAÇÃO – PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIOR À SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO ADVOGADO – DEVER DO PRÓPRIO CAUSÍDICO PROMOVEU A HABILITAÇÃO NO PJE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 03/2018 DO TRIBUNAL PLENO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico possui regulamentação e procedimentos próprios. Em se tratando de PJE, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em cada processo que pretenda atuar, mediante ferramenta própria. Considerando que o próprio advogado que apresentou contestação é o advogado que pretende a habilitação e intimação exclusiva, imperioso o reconhecimento de que o próprio causídico violou suas obrigações, violando a regra do artigo 21 da Resolução nº 03/2018 do tribunal pleno segundo a qual “Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade ‘Solicitar Habilitação’”. Não havendo se falar em dever de habilitação pelos serventuários da justiça, mas se tratando de obrigação do causídico, resta inexistente a alegada nulidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-MT 10049983220198110006 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021)
Ora, evidente que não caberia ao juízo suprir ausência de cadastro ao sistema PJE de interesse dos causídicos, tampouco seria incumbência da parte autora o fazer, de modo que, eventual desídia se deu por ato exclusivo da agravante/executada, de forma que não pode se utilizar de tal falha para combater resultado diverso do pretendido.
Isto posto, não deve prosperar a alegação de ausência de intimação na forma expressamente requerida.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MASSA FALIDA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Sustenta o agravante a inviabilidade da execução individual em face de massa falida, tendo em vista a instauração de execução coletiva decorrente de falência.
De fato, preceitua o art. 76 da lei 11.101/05 o seguinte:
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Assim, reconheça-se que os autos devem ter prosseguimento no juízo universal da falência, tendo em vista a obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 985.230,09 (novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e trinta reais e nove centavos), que não foi impugnado pela executada, eis que extrapolado o prazo, limitando-se a manifestar por meio de exceção de pré-executividade.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - EXAME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A matéria versada no presente conflito é iterativa no âmbito da Segunda Seção que, em hipóteses similares reconhece a competência do Juízo universal para avaliar o prosseguimento dos atos de execução, pois o destino do patrimônio da suscitante, em processo de recuperação judicial ou falimentar, não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso sob pena de prejudicar o concurso universal de credores. Precedentes da Segunda Seção: AgInt no CC 150597/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 01/02/2019; AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/04/2018; CC 110941/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1º/10/2010. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 145525 GO 2016/0051875-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/06/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
No presente caso, a presente execução está lastreada em título definitivo e a executada encontra-se em falência, tendo como juízo universal a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para onde deve o feito ser remetido, por ser competente para atos de expropriação no sentido de satisfazer a pretensão dos credores.
Sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial a seguir em casos análogos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA QUE TEVE DECRETADA A SUA FALÊNCIA – PROSSEGUIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Insurgência de ambas as partes – Apelo da autora – Descabimento – Credora que deve promover a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar – Juízo de falências é competente para a análise de qualquer questão envolvendo a satisfação de créditos contra a massa falida – Sentença de primeiro grau que bem analisou os elementos dos autos – Apelo da ré – Descabimento – Verba sucumbencial arbitrada em observância ao princípio da causalidade – Sentença mantida integralmente nos termos do 252 do RITJ – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011169820228260407 Osvaldo Cruz, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADA – DECRETO DE FALÊNCIA – PROSSEGUIMENTO – JUÍZO UNIVERSAL. 1 – Credora que deve promover a habilitação do seu crédito nos autos da falência. O Juízo Falimentar é competente para análise de qualquer questão envolvendo a satisfação de créditos contra a massa falida. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 00002634220188260312 SP 0000263-42.2018.8.26.0312, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022)
DO EXCESSO NA EXECUÇÃO
De forma bem breve, reputo incabível a alegação de excesso na execução, sobretudo em razão de o executado não indicar qual seria o valor adequado, de modo que reflete em meras alegações, em clara ofensa ao disposto no § 4º, do Art. 525 do CPC, a ver:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Como dito, o réu se limitou a alegar o excesso na execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo do valor que entende adequado. Desse modo, rejeito a alegação de excesso na execução.
Assim, pelo expendido, carece de reforma a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a fim de que seja remetida a presente execução ao juízo universal de falência.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para que seja remetida a presente execução ao juízo universal de falência, na Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754214-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResgate de Contribuição
AutorASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB
RéuPAULO ROBERTO DE MELO PIRES
Publicação15/10/2024