TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802683-18.2023.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS E CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), permite que o fornecedor de serviços, neste caso o Banco Pan, seja responsável pela apresentação dos documentos necessários, especialmente quando o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade.
2. Jurisprudência consolidada do STF e do STJ reafirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede a judicialização da controvérsia, sendo desnecessária a exigência de exaurimento das vias administrativas.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO contra sentença proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id. 15214983), o douto Juízo a quo decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de cumprimento das determinações judiciais de emenda da petição inicial.
Nas razões recursais (Id. 15214985), o apelante sustenta que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, retornando os autos à origem para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id. 15214990), a instituição apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO
Inicialmente, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como o contrato consignado e extratos bancários e prévio requerimento administrativo, que demonstrariam os descontos questionados.
Salienta-se que o STF já se manifestou reiteradamente sobre a possibilidade da aplicação imediata de precedentes firmados sob repercussão geral, mesmo que ainda pendam embargos de declaração ou discussões sobre modulação de efeitos. O entendimento é claro no sentido de que a análise de questões que já possuem decisão consolidada pode ser realizada sem necessidade de exaurimento da via administrativa, fortalecendo a posição do apelante neste caso.
De maneira semelhante, o STJ também consolidou a tese de que, em casos de demandas repetitivas ou com decisões padronizadas, o julgamento pode ocorrer sem aguardar a resolução de todas as pendências administrativas, quando a questão de fundo já foi apreciada pelas cortes superiores.
Especificamente no contexto dos contratos de empréstimo consignado, o TJPI, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 3), tratou da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais que questionam a validade de contratos de empréstimos consignados. O Tribunal entendeu que o consumidor, especialmente quando em situação de hipossuficiência, não deve ser obrigado a recorrer primeiramente a soluções extrajudiciais para a Justiça apreciar sua demanda.
Neste caso específico, o juiz de primeira instância extinguiu a ação com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre determinação judicial de emendar a peça processual, apresentando documentos necessários ao prosseguimento.
Corroborando com o tema, a doutrina de Nelson Nery Junior é clara ao afirmar que, no âmbito do direito do consumidor, a inversão do ônus da prova é uma medida protetiva que equilibrará a relação entre partes, sobretudo quando o consumidor não tem condições de reunir todos os documentos que estão sob posse do fornecedor.
Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de tais documentos sem possibilitar maior flexibilidade, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a possibilidade de inversão do ônus da prova e impôs ao autor/recorrente um ônus processual desnecessário e desproporcional.
3. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, com a intimação do réu para apresentação dos documentos solicitados.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802683-18.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorRAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/10/2024