
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0007836-61.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: JOAO PEREIRA DA FONSECA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PEREIRA DA FONSECA contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, em que fora confirmado os termos da liminar, concedendo a segurança para determinar que o Estado do Piauí fornecesse com urgência o medicamento USTEQUINUMABE 45 mg, nos termos prescritos pelo médico para tratamento do quadro clínico que acomete o impetrante, bem como os demais tratamentos e medicamentos por ventura necessários ao tratamento (...), conforme Id. 7602301 - Pág. 157/189.
Em Id. 7602301 - Pág. 201 consta certidão de trânsito em julgado do presente mandamus.
Adiante, em Id, Id. 11473767 - Pág. 1 foi colacionada a certidão de óbito do impetrante.
É o que importa relatar.
Decido.
Ora, compulsando os autos constato o trânsito em julgado do presente mandamus, tendo havido cumprimento voluntário por parte da autoridade impetrada.
Ocorre que, como é sabido em se tratando o presente mandado de segurança de ação de natureza personalíssima, com a morte do titular do direito subjetivo vindicado não há que se falar em sucessão no polo ativo da ação, não mais justificando o prosseguimento do feito.
Para corroborar:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO AO IMPETRADO DO SALDO REMANESCENTE BLOQUEADO. 1 - Falecendo o impetrante no curso da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo que não se transmite a eventuais sucessores. 2 - Retorna-se ao impetrado o saldo remanescente bloqueado que garantiria o pagamento da medicação solicitada. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - MS: 03824362920148090000 GOIANIA, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/03/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1759 de 06/04/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – AUTORA FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO – NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Julga-se prejudicado o Agravo Interno em Recurso Extraordinário se sobreveio informação do falecimento da autora em ação de natureza personalíssima do direito reclamado, inclusive com a extinção do feito na instância de origem por este motivo (TJ-MS - EMBDECCV: 20001353620218120000 Miranda, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/10/2022).
Desta feita, inexistem razões para o prosseguimento do feito, ainda mais se considerarmos que com o deferimento (ID. 15319756) do pleito de ID. 7602302 - Pág. 7, seguido das diligências para o atendimento, tem-se que em relação ao saldo remanescente em conta judicial foi determinado sua devolução, já tendo sido, inclusive, realizado o resgate, conforme Comprovante de Resgate Justiça Estadual de Id. 18388645 - Pág. 1.
Por fim, com a morte do impetrante, bem como com o trânsito em julgado do feito e a devolução do saldo remanescente, inexistem razões para o prosseguimento do feito.
Em ato contínuo, determino que se arquivem os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
À Coordenadoria Judiciária para as providências.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0007836-61.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO PEREIRA DA FONSECA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação02/09/2024