Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007836-61.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0007836-61.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: JOAO PEREIRA DA FONSECA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PEREIRA DA FONSECA contra o Secretário de Saúde do Estado do Piauí, em que fora confirmado os termos da liminar, concedendo a segurança para determinar que o Estado do Piauí fornecesse com urgência o medicamento USTEQUINUMABE 45 mg, nos termos prescritos pelo médico para tratamento do quadro clínico que acomete o impetrante, bem como os demais tratamentos e medicamentos por ventura necessários ao tratamento (...), conforme Id. 7602301 - Pág. 157/189.

Em Id. 7602301 - Pág. 201 consta certidão de trânsito em julgado do presente mandamus.

Adiante, em Id, Id. 11473767 - Pág. 1 foi colacionada a certidão de óbito do impetrante.

É o que importa relatar.

Decido.

Ora, compulsando os autos constato o trânsito em julgado do presente mandamus, tendo havido cumprimento voluntário por parte da autoridade impetrada.

Ocorre que, como é sabido em se tratando o presente mandado  de segurança  de ação de natureza personalíssima, com a morte  do titular do direito subjetivo vindicado não há que se falar em sucessão no polo ativo da ação, não mais justificando o prosseguimento do feito.

Para corroborar:

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO AO IMPETRADO DO SALDO REMANESCENTE BLOQUEADO. 1 - Falecendo o impetrante no curso da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista tratar-se de direito personalíssimo que não se transmite a eventuais sucessores. 2 - Retorna-se ao impetrado o saldo remanescente bloqueado que garantiria o pagamento da medicação solicitada. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - MS: 03824362920148090000 GOIANIA, Relator: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 24/03/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1759 de 06/04/2015).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – AUTORA FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO – NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Julga-se prejudicado o Agravo Interno em Recurso Extraordinário se sobreveio informação do falecimento da autora em ação de natureza personalíssima do direito reclamado, inclusive com a extinção do feito na instância de origem por este motivo (TJ-MS - EMBDECCV: 20001353620218120000 Miranda, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/10/2022).

Desta feita, inexistem razões para o prosseguimento do feito, ainda mais se considerarmos que com o deferimento (ID. 15319756) do pleito de ID. 7602302 - Pág. 7, seguido das diligências para o atendimento, tem-se que em relação ao saldo remanescente em conta judicial foi determinado sua devolução, já tendo sido, inclusive, realizado o resgate, conforme Comprovante de Resgate Justiça Estadual de Id. 18388645 - Pág. 1.

Por fim, com a morte do impetrante, bem como com o trânsito em julgado do feito e a devolução do saldo remanescente, inexistem razões para o prosseguimento do feito.

Em ato contínuo, determino que se arquivem os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

À Coordenadoria Judiciária para as providências.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0007836-61.2014.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0007836-61.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO PEREIRA DA FONSECA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

02/09/2024