TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815800-25.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AMELIA NUNES DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Caso em que o banco réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém, apresentou o comprovante de transferência de valores discutido nesta demanda. 4. Restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815800-25.2023.8.18.0140 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por MARIA AMÉLIA NUNES DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela primeira apelante em face do segundo. Na Sentença de id. 16618070, o Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para: a) ANULAR o contrato discutido na demanda de n. 343142383-3 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR a parte ré a devolver à autora as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada; d) CONDENAR a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 16618073), a autora pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, apenas para majorar o quantum fixado a título de danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data do julgamento colegiado. Irresignado com a sentença de piso, o banco réu, apresenta recurso de apelação de id. 16618075, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam improvidos os pedidos da exordial e, subsidiariamente, que a restituição seja determinada na forma simples. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões reiterando os fundamentos de suas apelações. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, visto ter comprovado receber parcos rendimentos, por meio de benefício previdenciário de aposentadoria. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. III. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade, eis que não apresentou nenhum documento que comprove a anuência da autora na contratação do empréstimo em debate. Logo, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora. No entanto, embora não tenha apresentado o instrumento contratual questionado, o Banco demandado comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, consoante extrato bancário de id. 16618056 – pág. 44, no valor de R$ 12.521,42 (doze mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos),razão pela qual a restituição de valores deverá ocorrer na forma simples, e não em dobro. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte autora teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Logo, o parcial provimento dos recursos e a reforma da sentença é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte ré, para determinar a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a parte autora, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil. Mantenho a sentença de primeiro grau em seus demais termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0815800-25.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMELIA NUNES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2024