
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801191-88.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO (Id 16883066), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Marcos Parente/PI (Id 16883063), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA( Proc. N° 0801191-88.2022.8.18.0102) promovida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, custas pela parte autora, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Aduz a parte apelante, em suas razões recursais, a nulidade do contrato, visto que a parte recorrida não juntou contrato original, apenas cópia do contrato praticamente ilegível, nem juntou comprovante de depósito válido. Afirma que o juiz ao julgar o processo não apreciou o pedido de prova da parte autora, restado impossibilitado de comprovar a condição de analfabetismo da parte autora. Pugna pela inversão do ônus da prova, pela restituição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando o contrato de empréstimo inexistente, condenando a requerida ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para determinar o prosseguimento do processo no juízo de origem, com a instrução probatória solicitada na inicial.
Em sede de contrarrazões (ID 16883071), a parte apelada alega a violação ao princípio da dialeticidade recursal, pugna pelo não conhecimento do recurso. Afirma a necessidade de condenação em litigância de má-fé da parte autora. Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os termos.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Relatados. DECIDO.
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, CPC, uma vez que o magistrado verificou que a inicial necessitava de retificação, oportunizou a parte autora a emenda para apresentação de extratos bancários (ID 16883053), e diante da inércia da parte autora extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na apelação, a parte apelante combate sentença diversa da presente nos autos, pois limita-se a discorrer sobre a nulidade do contrato, afirmando que a parte recorrida não juntou contrato original apenas cópia do contrato praticamente ilegível, contudo, a parte recorrida sequer fora citada para contestar a ação em primeira instância. Relata que o juiz ao julgar o processo não apreciou o pedido de prova da parte autora, restado impossibilitado de comprovar a condição de analfabetismo da parte autora, e pugna pela inversão do ônus da prova, pela restituição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.
Na apelação, a parte apelante combate uma sentença diversa da presente nos autos, pois em nenhum momento menciona os fundamentos da sentença o juiz a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. Resta evidente que a apelação cível ataca sentença diversa daquela proferida nos presentes autos. Destarte, mostra-se configurado erro grosseiro da parte apelante ao interpor apelação cível com fundamento em sentença inexistente.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Relator
0801191-88.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação02/09/2024