Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0759737-12.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. OCORRÊNCIA DE ÓBITO DE UMA DAS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando a parte demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsto no artigo 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício. 2. De igual modo, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência dos agravantes, a decisão de indeferimento do benefício deve ser reformada, com a concessão da justiça gratuita para garantir o acesso ao Judiciário. 3. Por fim, verificado o óbito de uma das autoras antes do ajuizamento da ação, é devida a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação à parte falecida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759737-12.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759737-12.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FABIANE CASTRO SOUSA, ALFREDO DO NASCIMENTO PAZ FILHO, REGINA MARIA GOMES DE SOUSA, LUCIA MARA SOUSA RAMOS, ROBERVAL PIRES NUNES, ITAMARA RODRIGUES DE ANDRADE, FRANCISCA DA SILVA SOUSA, REJANEIDE SENA RODRIGUES, CLERIA PAZ DA ROCHA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. OCORRÊNCIA DE ÓBITO DE UMA DAS PARTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando a parte demonstra insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsto no artigo 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, em regra, para o deferimento do benefício.

2. De igual modo, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência dos agravantes, a decisão de indeferimento do benefício deve ser reformada, com a concessão da justiça gratuita para garantir o acesso ao Judiciário.

3. Por fim, verificado o óbito de uma das autoras antes do ajuizamento da ação, é devida a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação à parte falecida.



 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANE CASTRO SOUSA e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita dos autores.

Nas razões recursais (Id. 12958669), os agravantes alegam, em síntese, que são pessoas de baixa renda, residentes em bairros da periferia de Teresina, e que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de suas famílias. Juntaram aos autos documentos que, segundo afirmam, comprovam sua hipossuficiência econômica.

Liminarmente (Id. 12983110), foi deferido o efeito suspensivo ativo, garantindo-se o benefício da justiça gratuita aos agravantes e permitindo a continuidade da ação sem o pagamento das custas processuais.

Devidamente intimada (Id. 13097134), transcorreu in albis o prazo concedido à recorrida para apresentar contrarrazões.

Em certidão da corregedoria (Id. 14936426), sobreveio a informação do óbito de uma das autoras, Lúcia Mara Sousa Ramos, ocorrido antes do ajuizamento da ação. Em decorrência disso, o advogado dos agravantes requereu a extinção parcial do processo em relação à autora falecida, com base no artigo 485, IV, do CPC.

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório. 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, assim, CONHEÇO do agravo de instrumento.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, a questão central deste recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, bem como a análise da extinção parcial do processo em razão do óbito de uma das autoras antes do ajuizamento da ação.

 Cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este direito visa assegurar o amplo acesso à justiça, garantindo que ninguém seja impedido de buscar o Judiciário em razão de sua condição econômica.

 De igual modo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 3º do mesmo artigo dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 Essa presunção, embora relativa, impõe ao magistrado o dever de considerar a declaração de hipossuficiência como verdadeira, a menos que existam nos autos elementos concretos que evidenciem o contrário. No caso em exame, os agravantes juntaram aos autos documentos que comprovam sua situação econômica precária, incluindo declarações de renda e comprovantes de benefícios sociais, os quais indicam que os agravantes são consumidores de baixa renda.

É importante ressaltar que o simples fato de serem assistidos por advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, conforme dispõe o § 4º do artigo 99 do CPC.

Neste sentido, colhe-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021);

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022).

Somando ao exposto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a justiça gratuita, não indicou elementos concretos nos autos que justificassem tal indeferimento. Não foi apresentada qualquer prova de que os agravantes possuam condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de suas famílias. Ao contrário, os documentos anexados pelos agravantes corroboram com a alegação de hipossuficiência.

Assim, indeferir o benefício da justiça gratuita com base em meras suposições ou na ausência de provas contrárias à alegação de hipossuficiência, além de violar o princípio do acesso à justiça, implica uma interpretação restritiva e incompatível com a finalidade do instituto.

Portanto, restando demonstrada a hipossuficiência dos agravantes e não havendo nos autos elementos que desqualifiquem essa presunção, é de rigor a concessão do benefício da justiça gratuita.

Quanto ao óbito de Lúcia Mara Sousa Ramos, ocorrido antes do ajuizamento da ação, verifica-se que, segundo o artigo 485, IV, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,  acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa parte. Assim, deve-se acolher o pedido do advogado dos agravantes e determinar a extinção do processo no que tange à autora falecida.


III. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, concedendo o benefício da justiça gratuita aos agravantes, ao tempo em que determino a extinção parcial do processo sem resolução do mérito em relação à autora Lúcia Mara Sousa Ramos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759737-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FABIANE CASTRO SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/09/2024