TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017499-02.2014.8.18.0140
APELANTE: DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZET –EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREJUDICADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso II, do CPC, que, primeiramente, a parte dê causa à paralisação do feito por um ano, por negligencia; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º). 2. Não havendo, por conseguinte, o implemento integral dos requisitos previstos no art. 485, inciso II, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada. 3. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de acórdão que anulou a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") dos honorários em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis intentadas, respectivamente, por Estado do Piauí/UESPI e por David Wellington Sales da a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a ação cautelar preparatória de exibição de documentos e outras cautelas c/c pedido de tutela antecipada. A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. Condenou ainda o apelante em custas processuais. Inconformados, os entes públicos interpõem apelo pugnando pela necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência em desfavor do apelante, considerando o princípio da causalidade. Por sua vez, o autor também apela alegando, em resumo, que a extinção do processo, por abandono da causa, somente pode ocorrer se houver inércia do demandante por mais de um ano, em razão de negligência em promover os atos e diligências, desde que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 dias, conforme dispõem o art. 485, III, §§ do CPC. Os requeridos, em contrarrazões, afirmam que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista a clara desídia da parte autora em dar regular prosseguimento ao feito. A autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos requeridos. O Procurador de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, opina pelo provimento da apelação. É o quanto basta relatar. Passo ao voto, concedendo-se a gratuidade da justiça ao autor.
VOTO
Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso II, que, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) O parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que, na hipótese descrita no inciso II, ou seja, de paralisação do feito por negligência das partes, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado. Outrossim, o § 6º, daquele mesmo dispositivo legal estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso em apreço, o magistrado da causa não observou a primeira daquelas disposições legais; isso porque, a despeito de o apelado requerer a extinção do feito por ocasião da contestação, o feito foi extinto por suposta inércia do autor, sem a intimação pessoal prévia para o suprimento da hipotética inércia. Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença. Noutra via, dispõe o art. 932, III, do CPC, que incube ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em questão, tendo em vista a necessidade de anulação da sentença, as razões do apelo interposto pelos requeridos perdem sentido, restando prejudicado o recurso, pois não haverá fixação de honorários de sucumbência, quando da cassação do decisum, consoante interpretação extraída do art. 85, § 11, do CPC/2015. Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso do autor, a fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Anulada a sentença, encontra-se prejudicado o recurso do réu, de modo que deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a anulação da sentença.
Teresina, 23/09/2024
0017499-02.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação24/09/2024