TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800870-23.2023.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA AFASTADA. FUNDAMENTO EXPOSTO PELO MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. 2. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de modo que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). 5. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 6. Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800870-23.2023.8.18.0036 Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Alves do Nascimento a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condena a apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10%( dez por cento) sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade, bem como ainda ao pagamento de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Inconformada, a apelante alega que a sentença deve ser anulada pois o juízo a quo desprezou substancial perícia grafotécnica solicitada durante o processo. Alega a invalidade da contratação e a ausência de comprovação de transferência de valores. Requer ainda que seja afastada a multa por litigância de má-fé. Pugna pela reforma da sentença e o provimento do apelo. O banco apelado aduz a aplicação da decadência do direito, a prescrição da pretensão e a falta de fundamentação do apelo. No mérito, solicita o improvimento do recurso, com a manutenção da condenação do apelante em litigância de má-fé. O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, desde já, a gratuidade concedida ao apelante para fins de admissibilidade recursal.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Inicialmente, devem ser analisadas das preliminares levantadas. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, pois o apelante delimitou os pontos sobre as quais se insurge, evidenciando a devida adstrição entre a tese recursal e o fundamento da sentença. Em relação à decadência, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso. Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência. Em relação à prescrição, convém destacar que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Compulsando os autos, constato que muito embora não conste expressamente a data do último desconto, é de se observar que no extrato juntado pelo autor, id 15503601, p.09, há informação de desconto realizado em novembro de 2019. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 08/03/2023 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto perceptível), verifico que não houve prescrição do fundo de direito. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O apelante sustenta a nulidade da sentença dada a necessidade de realização de perícia grafotécnica. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. §1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. - grifou-se. No caso em análise, o magistrado de 1º grau, constatando que a matéria controvertida nos autos estava suficientemente esclarecida, entendeu que a causa estava madura para julgamento, razão pela qual que o caso seria de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Destarte, afastou, de forma fundamentada as provas que entendia desnecessária, indicando as razões da formação de seu convencimento, o que justifica a não utilização da perícia. Portanto, não há nulidade quanto à esta questão, devendo ser afastada a tese vindicada pelo apelante. Sobre a relação de direito material, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 15503606). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 15503607) Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 18 do TJPI). Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar o andamento processual. Em análise dos autos, observo que o magistrado de 1º grau julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Noutra via, é cediço que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020 ) No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/09/2024
0800870-23.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/09/2024