TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000662-45.2014.8.18.0050
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: SERGIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KATIA MARIA CARVALHO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto com a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Pretendendo pôr fim ao litígio, as partes celebraram acordo em grau recursal antes do acórdão proferido nos autos. Ocorre que, apesar da celebração do acordo e da manifestação das partes no sentido de sua homologação, o acórdão impugnado não apreciou a minuta, não levando em consideração o ajuste feito pelas partes. Por tais razões a parte interessada interpôs o presente embargo de declaração.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
A questão principal a ser apreciada é a validade e eficácia do acordo celebrado pelas partes antes do julgamento do acordão e que não foi apreciado pelo colegiado. Primeiramente, é importante destacar que o acordo celebrado pelas partes, uma vez que respeitado o ordenamento jurídico e não contrariando interesses públicos, tem plena validade e deve ser homologado pelo Judiciário para que produza seus efeitos legais.
Considerando que as partes manifestaram claramente sua intenção de resolver o litígio por meio do acordo e que o ajuste está em conformidade com as disposições legais aplicáveis, não há razões para que o mesmo não seja homologado. Ademais, a decisão do acórdão que não apreciou o acordo viola o princípio da autonomia da vontade das partes e o devido processo legal, pois não levou em conta a resolução amigável do litígio acordada entre as partes.
Portanto, com o intuito de respeitar a vontade das partes e garantir a efetividade da solução consensual do litígio, voto no sentido de conhecer dos embargos, pois tempestivos, dando-lhes provimento para:
1. Anular o acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal, por não ter apreciado o acordo celebrado entre as partes.
2. Homologar o acordo celebrado pelas partes conforme os termos acordados no id 7953313, para que produza seus devidos efeitos legais.
3. Determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do acordo celebrado, em consonância com o disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2024
0000662-45.2014.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuSERGIO SOARES DA SILVA
Publicação04/10/2024