TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000699-06.2017.8.18.0038
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS
APELADO: CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA, WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDOS.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000699-06.2017.8.18.0038 Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) condenar o requerido a pagar ao autor a importância correspondente ao salário de dezembro de 2016; b) indeferir os pedidos de FGTS, dano moral e multa do artigo 477 da CLT. O Município de Curimatá/recorrente alega em suas razões, em suma: da breve síntese dos fatos; do direito; da absoluta improcedência do pedido do pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016; da necessidade de reforma da decisão em razão da litigância de má-fé da apelada; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A
APELADO: CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA - PI12632-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Conforme se verifica nos autos, tanto a autora/recorrente quanto o Município/recorrente registraram ciência da sentença no dia 07-11-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 10-11-2022, findando em 21-11-2022. Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço os presentes recursos por restarem intempestivos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC para parte autora. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0000699-06.2017.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
RéuCLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO
Publicação07/10/2024