Acórdão de 2º Grau

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 0000699-06.2017.8.18.0038


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDOS. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000699-06.2017.8.18.0038 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000699-06.2017.8.18.0038

REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES

Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS

APELADO: CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, LUANNA GOMES PORTELA, WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSOS INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDOS.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000699-06.2017.8.18.0038
Origem: 
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES 
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A

APELADO: CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA - PI12632-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual  extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) condenar o requerido a pagar ao autor a importância correspondente ao salário de dezembro de 2016; b) indeferir os pedidos de FGTS, dano moral e multa do artigo 477 da CLT.

O Município de Curimatá/recorrente alega em suas razões, em suma: da breve síntese dos fatos; do direito;  da absoluta improcedência do pedido do pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016; da necessidade de reforma da decisão em razão da litigância de má-fé da apelada; ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.

De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009.

No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.

Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Conforme se verifica nos autos, tanto a autora/recorrente quanto o Município/recorrente registraram ciência da sentença no dia 07-11-2022. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 10-11-2022, findando em 21-11-2022.

Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo da Lei 12.153/2009.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço os presentes recursos por restarem intempestivos.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Recursos Inominados interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC para parte autora.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0000699-06.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA - SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES

Réu

CLEOMARIA LUSTOSA ARAUJO

Publicação

07/10/2024