Acórdão de 2º Grau

Fixação 0001379-08.2017.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001379-08.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001379-08.2017.8.18.0000

EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, KELFI FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS MARCIO GOMES AVELINO, FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA, LIVIA DA ROCHA SOUSA, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO FILHO, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, JOSE IRAN PAIVA FELINTO FILHO, LIANA ERIKA DE SOUSA, THALES CRUZ SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

EMBARGADO: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA, DIEGO DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Embargos rejeitados.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não havendo no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, votar pela REJEIÇÃO dos embargos opostos.

 

 

 


 


 

RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por CONSTRUTORA JUREMA LTDA contra acórdão (ID 15978667) que rejeitou anterior recurso de Embargos de Declaração, oposto também pelo ora embargante.

Em seus aclaratórios (ID 16408496), apontou que o acórdão incorreu em omissão, pois o Acórdão não analisou pontos específicos levantados nos primeiros embargos de declaração, especificamente em relação à responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva do Estado do Piauí, assim como em relação à causa do acidente e análise do conjunto probatório concernente à culpa exclusiva da vítima.

Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos para reforma do v. acórdão, para que sejam reconhecidos os vícios suscitados e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso de Apelação, declarando-se a improcedência da ação.

Em manifestação (ID 16662966), as partes embargadas defendem a rejeição dos presentes embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.026, § 2º do CPC.

É o que basta relatar.



 

VOTO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

O aludido dispositivo aponta que os aclaratórios constituem recurso de contornos severos, “fundamentação vinculada”, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, a rediscutir o julgamento. 

No caso, o embargante assegura que o acórdão recorrido incidiu em omissão, a qual deve ser suprida. Para tanto, afirma ser necessário o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam reconhecidos os vícios suscitados e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso de Apelação, declarando-se a improcedência da ação.

No entanto, verifica-se que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas. 

Isso porque o assunto foi amplamente debatido, não havendo a efetiva demonstração de ponto omisso no acórdão, capaz de modificar a conclusão do julgado. 

Não obstante as alegações do embargante de que o Acórdão não analisou pontos específicos levantados nos primeiros embargos de declaração, especificamente em relação à responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva do Estado do Piauí, assim como em relação à causa do acidente e análise do conjunto probatório concernente à culpa exclusiva da vítima, constata-se que a decisão embargada posicionou-se acerca de tais questões, conforme extrai-se da própria ementa do julgado, veja-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). A embargante alega a existência de omissão quanto a responsabilidade subsidiária e legitimidade passiva do Estado do Piauí e, ainda, contradição quanto à causa do acidente que, segundo alega, não houve a análise do conjunto probatório, em relevo a ausência de análise da culpa exclusiva da vítima e a causa do acidente. 2). Sobres tais alegações, o acórdão embargado foi expresso no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que a legitimidade passiva no caso recai sobre o DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 3). Quanto os demais pontos alegados, o acordão declinou que “Diante da negligência da Construtora, no que concerne a execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, uma vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí e, que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar”. 4). Desse modo, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5). Sendo assim, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.” - grifou-se

Ademais, este Tribunal vem decidindo que não é necessária à análise expressa de todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, mostrando-se importante que traga, de forma fundamentada, resposta à questão de fundo discutida nos autos, tal como na hipótese. 

Dessa sorte, inexiste o vício apontado no acórdão combatido, que se encontra devidamente fundamentado, não sendo os embargos de declaração, por contar com pressupostos específicos, a via apropriada para formulação das indagações apresentadas. 

Nesse sentido, o e. STJ, assim se posiciona: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. I. Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. II. Pretensão de prequestionamento que não se justifica, porque o julgado explicitou os motivos norteadores do convencimento. III. Agregação de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado e não restou caracterizada situação excepcional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70080236417, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/02/2019). 

Desse modo, o julgado não incorreu em omissão e os argumentos trazidos pelo embargante não elidem o direito dos embargados, o qual foi reconhecido em conformidade com a legislação de regência. 

Do exposto, não havendo no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de afrontar o disposto no art. 1.022, CPC, voto pela REJEIÇÃO dos embargos opostos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





Detalhes

Processo

0001379-08.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Réu

CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA

Publicação

26/09/2024