Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801829-77.2023.8.18.0073


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 4. Não sendo irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801829-77.2023.8.18.0073 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801829-77.2023.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES BRAZ

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.

4. Não sendo irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC

5. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801829-77.2023.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES BRAZ 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame, apelação interposta por Raimunda Rodrigues Braz, ora apelante, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, para reconhecer a inexistência do contrato impugnado, condenando o apelado a restituir à apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condena, ainda, o apelado, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.

Inconformada, a apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capazes de ensejar a condenação do apelado em danos morais, tendo em vista a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.

Requer, portanto, o provimento do recurso, condenando-se o apelado no pagamento da indenização por danos morais, em valor capaz de compensar os danos vivenciados, bem como, na fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §2º do CPC.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a mais simples análise dos documentos constantes dos autos, mesmo daqueles colacionados pelo próprio apelado, demonstra que não ficara claro, inclusive, que os descontos feitos na conta bancária da apelante, denominados “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, são de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente do apelante, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas da conta bancária da apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Logo, impõe-se considerar que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Quanto à fixação dos honorários advocatício, o juízo singular arbitrou a sucumbência utilizando-se os parâmetros dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, ouvindo-se que o valor da causa não pode ser considerado irrisório, devendo-se aplicar apenas o disposto no §2º do artigo retro indicado, in verbis:

 

"Art. 85  sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 (...)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, (...)"

Sendo assim, exercendo o juízo de equidade, amparado pelos critérios quantitativo e qualitativo definidos na norma acima, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, pelo provimento do recurso, condenando a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, à apelante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.



 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0801829-77.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES BRAZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/09/2024