TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801337-91.2022.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. OFICIADO O BANCO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801337-91.2022.8.18.0050 Cuida-se de recurso contra sentença que, JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais, in verbis: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil:a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 818795458, devendo ser imediatamente suspenso do beneficio previdenciário da autora;b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação ; c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1216,00 (um mil, duzentos e dezesseis reais), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, e todos os demais descontos realizados no beneficio previdenciário da autora, igualmente dobrado, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença;d) julgo procedente o pedido contraposto, devendo a parte autora devolver ao requerido o valor de R$ 11.092,47 (onze mil, noventa e dois reais e quarenta e sete centavos) ou abater do valor da condenação se superior.Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. O banco réu alega em suas razões: da síntese da demanda; das razões para reforma; da ausência de cabimento de repetição em dobro; do enriquecimento sem causa; do dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; do enriquecimento sem causa referente aos dano morais; E por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora alega, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a exclusão da condenação de compensação dos valores recebidos através do suposto empréstimo. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente efetuou o depósito do valor contratado, como se verifica em resposta ao ofício do juízo, conforme documento ID 17459114. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a formalização do contrato e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos. Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recursos para DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do Banco réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, negar provimento ao recurso da parte autora. Sem ônus de sucumbência para o banco recorrente. Onus de sucumbência em 20% do valor causa para parte autora, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3º do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 01/10/2024
0801337-91.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/10/2024