TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800280-93.2022.8.18.0064
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.ARTIGO 308 DO CTB. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião da lavratura do flagrante que durante patrulhamento ostensivo de rotina os policiais militares visualizaram o denunciado realizando uma manobra arriscada, “empinando” sua motocicleta e ao realizarem abordagem, o condutor confessou a autoria delitiva e afirmou que não possuía habilitação e/ou autorização para conduzir a motocicleta Honda CG 125, placa NIQ-3643.
2. Revela-se prematura a rejeição da denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa para deflagração da ação penal em relação à suposta prática do delito tipificado no artigo 308 do Código de Trânsito, quando a conduta mais prudente é a produção de provas sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos.
3. O recebimento da denúncia em relação ao delito do artigo 308 do CTB é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e dado provimento, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o recurso, para receber a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 308 do CTB e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, 1ª Promotoria de Justiça de Esperantina-PI, respondendo cumulativamente pela Promotoria de Justiça de Paulistana-PI, em face da decisão de ID. 16327902, proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do (a) Vara Única da Comarca de Paulistana, na Ação Penal nº 0800280-93.2022.8.18.0064.
Narra a denúncia de ID. 16327899, em síntese:
Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 06 de abril de 2022, por volta de 12h00min, nas proximidades da Loja 1001 Novidades, no bairro Centro, Município de Paulistana-PI, o denunciado, Lindomar Rodrigues da Silva, foi autuado em flagrante delito conduzindo a motocicleta Honda CG 125, placa NIQ-3643, sem autorização/habilitação e realizando manobras perigosas.
Narram os fólios que, em data e horário acima indicados, Policiais Militares estavam realizando rondas de rotina, quando, nas proximidades da Loja 1001 Novidades, no Centro do Município de Paulistana-PI, avistaram uma pessoa realizando uma manobra arriscada, “empinando” sua motocicleta. Ao realizar a abordagem, o condutor confessou a autoria delitiva e afirmou que não possuía habilitação e/ou autorização para conduzir veículo automotor.
Autuado em flagrante delito, o indiciado restou encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para adoção dos procedimentos de praxe.
A decisão recorrida, de ID.16327901, rejeitou parcialmente a denúncia, quanto ao crime do artigo 308, CP, com base no artigo 395, inciso III do CPP.
O Ministério Público de 1 º grau, em suas razões recursais, de ID. 16327903, requereu: “a reforma da Decisão que REJEITOU PARCIALMENTE A DENÚNCIA, de forma que se proceda com o recebimento da inicial acusatória em sua integralidade em face LINDOMAR RODRIGUES DA SILVA, a fim de que venha a ser processado pelos crimes do art. 308 e 309, do Código de trânsito Brasileiro, na forma do art. 70, do Código Penal.”
Apresentadas as contrarrazões, pela defesa do denunciado, nos ID. 18291347, em suma, pugnou-se pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Instado a se manifestar ( ID.18580827), o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
III. MÉRITO
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:
Pleiteia o Ministério Público, em suas razões recursais de ID. 16327903, em síntese, a reforma da decisão que rejeitou a denúncia pelo crime do artigo 308 do CP, a fim de que seja determinado o seu recebimento e prosseguimento da ação penal.
Alega que a exordial fundamentou-se nos indícios de autoria e materialidade do crime comprovados pelo Termo de Exibição e Apreensão (Num. 26761639 - Pág. 9), pelas declarações prestadas pelos policiais responsáveis pela prisão (Num. 26761639 - Pág. 13 e Num. 26761639 - Pág. 14) e pela confissão do denunciado, caracterizando circunstâncias indicativas dos crimes descritos na denúncia criminal.
Sustenta que as circunstâncias insertas nos autos, no tocante a natureza da manobra realizada pelo denunciado, condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, revelam-se indícios suficientes para caracterização da justa causa autorizadora da persecução criminal do delito estatuído no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, já que a mera execução de manobras arriscadas na direção de veículo automotor passou a ser tipificada também como crime, mesmo diante da inexistência de corrida, disputa ou qualquer outro tipo de competição automobilística, configurando delito autônomo e distinto do delito insculpido no artigo 309, da mesma legislação .
Analisando os presentes autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que razão assiste ao recorrente.
No presente caso, verifica-se de acordo com os depoimentos colhidos na ocasião da lavratura do flagrante que durante patrulhamento ostensivo de rotina os policiais militares visualizaram o denunciado realizando uma manobra arriscada, “empinando” sua motocicleta e ao realizarem abordagem, o condutor confessou a autoria delitiva e afirmou que não possuía habilitação e/ou autorização para conduzir a motocicleta Honda CG 125, placa NIQ-3643.
Contudo, o magistrado de primeiro grau, em decisão ID.16327902, rejeitou a denúncia quanto ao crime do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamentando nos seguintes termos:
Em análise sumária da narrativa trazida pela denúncia, em conjunto com os elementos de informação carreados no inquérito policial, entendo não ser possível concluir-se pela materialidade da conduta tipificada no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
O referido artigo tipifica a conduta de: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.”
Conforme consta nos autos, percebe-se que a ação do denunciado foi isolada, não estando, naquele momento, participando de qualquer competição, corrida ou disputa, ainda que referente exclusivamente à demonstração de perícia nas manobras que efetuava com a motocicleta.
Entendo que a conduta do denunciado de pilotar em alta velocidade e empinar a motocicleta não consistiria delito autônomo, mas sim elementar do tipo penal insculpido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige, para sua configuração, não apenas a condução de veículo automotor sem permissão para dirigir ou habilitação, mas que nessa ação haja concreto perigo de dano.
Desta feita, é patente a ausência de justa causa para deflagração da ação penal em relação à suposta prática do delito tipificado no artigo 308 do Código de Trânsito, restando a análise do recebimento da denúncia em relação ao delito tipificado no artigo 309.
Em face do exposto, entendo que revela-se prematura a rejeição da denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa para deflagração da ação penal em relação à suposta prática do delito tipificado no artigo 308 do Código de Trânsito, quando a conduta mais prudente é a produção de provas sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos.
Na presença desse cenário, o recebimento da denúncia em relação ao delito do artigo 308 do CTB é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTE o recurso, para receber a denúncia em relação ao delito previsto no artigo 308 do CTB e determinar o prosseguimento do feito, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 15/09/2024
0800280-93.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLINDOMAR RODRIGUES DA SILVA
Publicação16/09/2024