Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0025422-69.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM QUE HOUVESSE A PROVOCAÇÃO FORMAL DO JUÍZO E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EFETIVADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESPEITA OS PRECEITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025422-69.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025422-69.2018.8.18.0001

RECORRENTE: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CODIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EQUITY ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, LUIS COELHO DA LUZ FILHO, ILDEMAR ALMEIDA DA SILVA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RECORRIDO: ALANNA DE QUEIROZ SOUSA LOPES

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM QUE HOUVESSE A PROVOCAÇÃO FORMAL DO JUÍZO E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EFETIVADO EM SUA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE RESPEITA OS PRECEITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 



 

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proveniente de ação que objetivava rescisão contratual, que condenou a ré, Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário, a restituir à parte autora, Alanna de Queiroz Lopes Virgilio, ora recorrida, o valor total de R$ 10.205,12 (dez mil duzentos e cinco reais e doze centavos).

Sucintamente, ocorreu que, com o trânsito em julgado iniciou-se o procedimento de execução, o qual, em um primeiro momento, após o não pagamento pela via da intimação espontânea, não encontrou retorno positivo com medidas constritivas de praxe, à disposição do Juízo. Instada a se manifestar, a parte exequente, ora recorrida pugnou pela instauração de procedimento com vistas à desconsiderar a personalidade jurídica da executada, o que foi deferido pelo juízo. O juízo de primeiro grau decidiu pelo acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

O executado, ora recorrente, entende que a referida determinação carece de revisão posto que se apoia em procedimento que não seguiu a legislação pátria, descrito nos arts. 133 a 137, do CPC/2015.

Por essas razões interpôs o presente recurso inominado, buscando a nulidade de todos os atos processuais a partir da petição de Id 23919858, por entender que houve descumprimento no procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica descrito nos arts. 133 a 137, do CPC/2015, com o consequente desbloqueio da conta bancária do recorrente.

Sem contrarrazões nos autos.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0025422-69.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

ALANNA DE QUEIROZ SOUSA LOPES

Publicação

04/10/2024