TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000098-62.2020.8.18.0048
RECORRENTE: CESAR DE ABREU VELOSO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO VERIFICADA. CONTRADIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, consiste no meio pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando apenas o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação;
2. Presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
3. Em relação a alegada contradição na sentença de pronúncia, tem-se que a via de impugnação eleita mostra-se inadequada, sendo este objeto de Embargos de Declaração, portanto, não conheço da tese;
4. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendo ser mais que suficientes para embasar a convicção da magistrada a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
5. No presente caso, os indícios de autoria foram devidamente apontados com o acervo probatório acostado, em especial, através dos depoimentos das testemunhas. Igualmente, a materialidade atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial;
6. Quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença;
7. Recurso conhecido em parte, e nesta parte, improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇO da tese relacionada a omissão do decisum, e quanto às demais teses, CONHEÇO e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CÉSAR DE ABREU VELOSO em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000098-62.2020.8.18.0048 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Recorrido.
A exordial acusatória narra que:
“Nos termos do inquérito policial em epígrafe, aos dois dias do mês de junho do ano em curso, por volta das 15h50, no Mercado Público de Demerval Lobão/PI, o ora denunciado César de Abreu Veloso, munido com uma arma branca do tipo faca “peixeira”, agindo com animus necandi, desferira dois golpes contra a pessoa de Valdir Mendes de Abreu, levando-o à óbito em virtude dos ferimentos causados, descritos no laudo de exame cadavérico carreado aos presentes autos.
Nos termos contidos no Inquérito Policial, no Mercado Público dessa urbe, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Wilson Cabelos”, o indiciado César de Abreu Veloso tivera uma discussão com a vítima Valdir Mendes de Abreu, contenda esta marcada por insultos e xingamentos, ocasião em que a vítima dera um tapa no indiciado e em seguida fez gestos com a intenção de arremessar contra este uma cadeira, contudo, não o fez.
Em seguida Valdir Mendes de Abreu fora embora do local, tendo o indiciado César de Abreu Veloso ido até o comércio da senhora Claudiane Borges Costa Alencar para comprar uma faca do tipo peixeira, ocasião em que a aludida senhora se negara a vender o objeto por receio de que o denunciado cometesse algum mal à vítima, haja vista que presenciara o momento da animosidade entre o acusado e Valdir. Contudo, o indiciado insistira em comprar a faca, de molde que a testemunha Claudiane Borges lhe vendera o objeto, tendo o indiciado saído do local com a faca tipo peixeira em seu poder.
Cumpre destacar que, momentos após a animosidade, a vítima Valdir Mendes de Abreu se encontrava no mercado público da cidade, vez que faz a venda de peixes no local, e lá estava conversando com as pessoas de Alex dos Santos Costa, Carlos Plínio Batista Azevedo e Antônio Francisco, quando, de repente, o indiciado César de Abreu Veloso chegara ao local, estacionou a moto e foi ao encontro da vítima, sacando a faca que teria comprado há poucos instantes.
Ao perceber as intenções do indiciado, que era lhe atingir, a vítima tentou correr, no entanto o indiciado conseguiu lhe alcançar e, sendo aí, aplicou-lhe duas facadas, uma abaixo do peito esquerdo e outra na lateral, gerando os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico acostado aos autos.
(...)
Compulsando os autos em lume apreende-se a ocorrência irrefutável de crime doloso contra a vida perpetrado em face da vítima Valdir Mendes de Abreu, posto que a discussão entabulada entre os envolvidos fora presenciada pela dona do estabelecimento situado nas proximidades do mercado municipal, tendo ela asseverado que, logo depois da contenda o indiciado fora comprar a faca usada para efetuar os golpes que ceifaram a vida de Valdir Mendes de Abreu, instando frisar que, associado a tal fato, os presentes ao local viram a forma como o ora acusado atuara, no firme propósito de matar Valdir, ferindo-o, intencionalmente, com arma branca, no firme propósito de ceifar a sua vida.”
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática do homicídio tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, do Código Penal contra a vítima VALDIR MENDES DE ABREU.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatou a decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Neste, pugnou pela reforma da sentença de pronúncia para que seja retirada a seguinte expressão, por se tratar de erro material: “o Acusado agiu em legítima defesa; o Acusado não agiu com animus necandi, ou seja, com a vontade consciente e livre de matar a vítima, devendo o delito ser desclassificado para o descrito no art. 129 do Código Penal”. Devendo constar apenas a tese levantada pela defesa técnica, qual seja, impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.
Em adição a isto, a defesa pugnou pela reforma da decisão de pronúncia em razão da efetiva ausência de indícios suficientes de autoria.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público pugnou para que fosse o presente recurso em sentido estrito conhecido e julgado PARCIALMENTE PROVIDO, de forma a sustentar a decisão ora questionada pelo recorrente, para que seja julgado e processado pelo Tribunal do Júri, modificando-se tão somente o trecho da decisão que aduz ser a tese defensiva a de desclassificação.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço da argumentação referente ao suposto erro na frase constante na sentença de pronúncia, pois em razão da contradição com os elementos expostos nos autos, trata-se de matéria a ser tratada pelo magistrado de primeiro grau em sede de embargos de declaração. Inclusive, entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátria é de que as hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito estão previstas de maneira exaustiva no art. 581 do CPP. Vejamos julgado nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. ESPÉCIE RECURSAL INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE DA MATÉRIA DE OFÍCIO. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. RELATIVIZAÇÃO. 1) Admissível a interposição de Recurso em Sentido Estrito somente nas hipóteses previstas pelo rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, o qual não comporta interpretação extensiva. Inexistindo dúvida doutrinária e jurisprudencial, e sendo o texto legal explícito, o erro na interposição do recurso inadequado é considerado grosseiro, afastando a aplicação do Princípio da Fungibilidade. 2) Apresentado o rol de testemunhas, ainda que antes do prazo determinado pelo art. 422 do Código de Processo Penal, porém após a denúncia de pronúncia, e considerando que o ato processual atingiu sua finalidade, necessário validar a sua realização. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(TJ-GO - RSE: 54044258920238090129 PONTALINA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Assim, reitero que o recurso cabível contra erro ou contradição, de acordo com o Art. 1.022, do CPC, seriam os embargos de declaração, logo, inexistindo dúvida doutrinária quanto a essa questão, não existe possibilidade de acolher a presente tese pela aplicação do princípio da fungibilidade.
Corroborando com este entendimento, a doutrina se mostra pacífica:
"Erro grosseiro é aquele que evidencia completa e injustificável ignorância da parte, isto é, havendo nítida indicação na lei quanto ao recurso cabível e nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, torna-se absurdo o equívoco, justificando-se sua rejeição". (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2003. p. 861.)
Dito isto, não conheço da referida tese, por não ser esta a via eleita para tal.
Quanto aos demais argumentos trazidos no Recurso em Sentido Estrito, observo que cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos.
Em relação à alegada ausência de indícios de autoria, conheço da tese, porém, também entendo não assistir razão à alegação do recorrente.
Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, verifico indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados. Portanto, exigindo-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema.
Nos autos eletrônicos temos que a materialidade resta devidamente comprovada como se observa do laudo de exame cadavérico (ID. 17204348, pag. 91). No que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza desta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
Observo que há diversos elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente. Conforme trechos do decisum:
“Compulsando-se os autos, verifico a existência de prova da materialidade do delito imputado ao Acusado, assim como indícios suficientes de autoria.
De fato, do Auto de Exame de Corpo de Delito verifica-se que houve ofensa à integridade corporal da vítima VALDIR MENDES DE ABREU provocada por arma branca.
No tocante aos indícios de autoria, os mesmos resultam dos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Com efeito, as pessoas inquiridas na audiência de instrução e julgamento declararam ter o Autor aplicado golpes de arma branca na Vítima, havendo, portanto, indícios de que o Acusado é o autor das lesões provocada no Ofendido.
Assevere-se, outrossim, que absolvição sumária na forma do art. 415 do CPP reclama prova idônea de uma das hipóteses descritas nos incisos deste dispositivo.
Isto porque, na primeira fase do procedimento bipartido dos crimes dolosos contra a vida, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que, havendo dúvida sobre a existência do crime ou de uma circunstância relevante, decide-se em favor da sociedade, submetendo-se o acusado a julgamento pelo corpo de jurados.
No corrente caso, o material probatório colhido na instrução do feito não é suficiente o bastante para, sem a ocorrência de dúvida, demonstrar que o Acusado não ceifou a vida da vítima. Deste modo, a ausência de indícios suficientes de autoria/participação delitiva pretendida pela Defesa deve ser remetida à apreciação do juiz natural do caso, ou seja, ao Tribunal Popular do Júri.”
Em adição a isto, temos depoimentos de testemunhas apontando que o recorrente teria sido o autor do crime. Vejamos o relato da testemunha ALEX DOS SANTOS COSTA:
“QUE NO DIA 02/06/20 POR VOLTA DAS 15:50 HORAS ESTAVA NO SEU AÇOUGUE, LOCALIZADO NO MERCADO PÚBLICO DA CIDADE, QUANDO VALDIR, O QUAL VENDE PEIXE NO MERCADO, CHEGOU, PAROU SUA MOTO E FICOU CONVERSANDO COM ALEX, CARLOS PLÍNIO E ANTONIO FRANCISCO; QUE EM SEGUIDA CÉSAR VELOSO CHEGOU DE REPENTE, PAROU A MOTO, DESCEU E FOI AO ENCONTRO DE VALDIR E SACOU UMA FACA DO TIPO PEXEIRA; QUE VALDIR TENTOU CORRER, MAS CESAR APLICOU-LHE DUAS FACADAS, UMA LOGO ABAIXO DO PEITO ESQUERDO E OUTRA NA LATERAL; QUE O NOTICIANTE TENTOU SEPARAR E EVITAR O CRIME; QUE APÓS SEPARAR A BRIGA CESAR SENTA NA MOTO E DIZ “EU SOU É MACHO’, E O NOTICIANTE FALOU PARA VALDIR QUE ELE ESTAVA SANGRANDO; QUE LEVOU VALDIR AO HOSPITAL E CESAR PERMANECEU NO LOCAL DO CRIME TENTANDO LIGAR SUA MOTO; QUE TOMOU A FACA DE CESAR MAS A DEIXOU NO CHÃO, POIS FOI LEVAR VALDIR AO HOSPITAL; QUE APÓS MEIA HORA TEVE CONHECIMENTO DE QUE A VÍTIMA FALECEU POR CONTA DOS FERIMENTOS; QUE O MOTIVO DO CRIME TALVEZ FOI POR CAUSA DE UMA DISCUSSÃO ENTRE VALDIR E CÉSAR EM FRENTE AO WILSON CABELOS.”
Isto posto sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido, segue jurisprudência (grifo nosso):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FRÁGIL.IMPROVIMENTO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS OCULARES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, a defesa de Diego Ernandes Sousa Cruz pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia, em razão da fragilidade das provas colhidas. No mérito, requer a impronúncia do recorrente, diante da ausência de elementos indicativos de autoria, tendo em vista a ausência de testemunhas oculares do fato, além de sustentar que a Denúncia foi arrimada apenas na declaração da vítima e no depoimento de sua avó. 2. Inicialmente, convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 3. Importa destacar que o juízo de pronúncia não valora o mérito sobre os fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Conselho de Sentença, do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional. 4. In casu, o recorrente alega que não existem provas ou indícios suficientes de autoria, sustentando que a Denúncia foi fundamentada com base apenas em depoimentos de testemunhas oculares. 5. Ocorre que havendo provas da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a impronúncia não pode ser acolhida nesta fase processual, cumprindo ao Conselho de Sentença decidir sobre a causa. 6. No caso dos autos, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, através dos depoimentos da vítima e testemunhas, considerando que se trata de tentativa incruenta de homicídio. De igual modo, a autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida em juízo. 7. Importante que se diga, por sua vez, que é possível utilizar o depoimento das testemunhas que não presenciaram o fato, com a cautela devida, desde que se encontrem amparados nos demais elementos de provas. No caso dos autos, além dos testemunhos ouvidos em juízo, há também registros que houve, anteriormente, desentendimento entre o réu e a vítima, que resultou na morte do irmão da vítima. 8. Ademais, cumpre destacar que, às fls. 10/11, consta um bilhete, assinado pelo réu, onde profere diversas ameaças contra a vida da vítima. 9. Dessa forma, não obstante os argumentos expostos pela defesa, verifica-se que foram colhidos relatos judiciais que apontam o pronunciado, em tese, como o autor do crime. Assim sendo, na dúvida se faz necessário a remessa do caso ao Tribunal do Júri, tendo em vista que a sentença de pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - RSE: 00347106020108060064 Caucaia, Relator: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/04/2023)
Ademais, quaisquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. Sendo a impronúncia cabível tão somente caso seja certificada a inexistência de provas que indiquem a autoria e materialidade do crime.
Conforme o exposto, tem-se que existe uma fundada suspeita de autoria e materialidade, portanto, como já pontuado, qualquer outra questão a ser provada deverá ser submetida ao Tribunal do Júri para que este possa, analisando os fatos, decidir o caso.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da tese relacionada a omissão do decisum, e quanto às demais teses, CONHEÇO e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇO da tese relacionada a omissão do decisum, e quanto às demais teses, CONHEÇO e voto pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000098-62.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCESAR DE ABREU VELOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2024