
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0823089-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cooperativa]
APELANTE: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. ARTIGOS 930, DO CPC e 135-A e 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária (Proc. n° 0823089-14.2020.8.18.0140) proposta contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA para o recurso em apreço, eis que foi de relatoria do DES. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, de quem recebeu o acervo após aposentadoria, o Agravo de Instrumento n. 0752795-32.2021.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DECISÃO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.
Teresina, 26 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0823089-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorDANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação27/08/2024