Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802789-91.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802789-91.2022.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802789-91.2022.8.18.0162

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: VILA MAR SERVICOS TURISTICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MORAES CORREIA, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802789-91.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: VILA MAR SERVICOS TURISTICOS LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, alega que foi vítima de fraude devido à falha de segurança no aplicativo da ré,  e requer a restituição do valor de R$ 27.920,00 (vinte e sete mil novecentos e vinte reais) que foi transferido ilegalmente, corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais a partir do ato ilícito até a data do efetivo pagamento, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar as Rés a restituir à parte Requerente a importância de R$27.920,00 (vinte e sete mil novecentos e vinte reais), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; b) Condenar as Rés a pagar à parte Requerente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).” 

 

Em suas razões o recorrente, alega, em suma: Ausência de responsabilidade objetiva do banco. Transações realizadas mediante utilização de token; A culpa exclusiva do consumidor, portanto, é evidente, razão pela qual a instituição não pode ser responsabilizada, nos termos do art. 14, § 3º do CDC. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

           

 

Detalhes

Processo

0802789-91.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

VILA MAR SERVICOS TURISTICOS LTDA

Publicação

19/10/2024