Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800567-73.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REALIZAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador do desconto efetuado, sob a rubrica BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No que tange aos prejuízos imateriais alegados, deve ficar evidenciado que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. 5 - O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente do desconto realizados na sua conta bancária, referente a seguro não contratado. 6 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 7 – No caso dos autos, de acordo com a cópia do extrato bancário da conta da parte autora, contata-se que fora realizado somente 1 (um) desconto, em 14 de agosto de 2021, no valor de R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos). 8 - Assim, em que pese a apelante possuir renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 9 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800567-73.2023.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão

 

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0800567-73.2023.8.18.0047

 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA UNICA

 

 

APELANTE: MARIA AMELIA DOS SANTOS 

 ADVOGADA: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS (OAB/PI Nº 18.529-A)

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. REALIZAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador do desconto efetuado, sob a rubrica BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No que tange aos prejuízos imateriais alegados, deve ficar evidenciado que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. 5 - O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente do desconto realizados na sua conta bancária, referente a seguro não contratado. 6 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 7 – No caso dos autos, de acordo com a cópia do extrato bancário da conta da parte autora, contata-se que fora realizado somente 1 (um) desconto, em 14 de agosto de 2021, no valor de R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos). 8 - Assim, em que pese a apelante possuir renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 9 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 11 – Sentença reformada em parte.


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de R$ 486,20 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), correspondente a restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta bancária da apelante, relativo ao seguro BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data do efetivo prejuízo/desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto para a lavratura do acórdão.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMÉLIA DOS SANTOS (ID 16532136) em face da sentença (ID 16532134) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800567-73.2023.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro(PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide, condenando a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, relativos ao seguro, sob a rubrica BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS , acrescidos de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

 Determinou ao réu que procedesse com o imediato cancelamento dos serviços referentes ao desconto intitulado de BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.

 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, jugou-o improcedente, ao fundamento de que os valores descontados são ínfimos, não chegando a gerar danos efetivos.

 Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Em suas razões recursais, a apelante aduz que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos ao seguro em questão, sem a comprovação da contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços pela instituição financeira, a ensejar a sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, mormente porque, trata-se de pessoa idosa, que sobrevive com um benefício previdenciário no valor correspondente a um salário-mínimo.

 Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indenvidamente de sua conta bancária, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

 O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o valor descontado na conta da parte autora corresponde ao pagamento do contrato de seguro firmado entre as partes litigantes, não havendo qualquer ilegalidade e/ou irregularidade na contratação, sendo plenamente válida.

Alega que não houve lesão na esfera emocional/moral/patrimonial da parte recorrente, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo Banco recorrido, tampouco restou demonstrado cometimento de ato ilícito, má-fé ou defeito na prestação dos serviços, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 16532139).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 17861046).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.


 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17861046).


II - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, pessoa idosa, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, e que no dia 14 de agosto de 2021 sofreu 1 (um) desconto em sua conta, sob a rubrica “BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ”, no valor de R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), cuja contratação não fora comprovada nos autos.

O cerne da controvérsia cinge-se a saber se o desconto realizado na conta bancária de titularidade da autora, ora apelante, referente à seguro não contratado, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar sua condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

No caso em apreço, em que pese o apelado defender a regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador do desconto efetuado ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.

Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé do recorrido em realizar desconto na conta bancária da apelante, através de débito automático de valor relativo a seguro denominado BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, não se pode olvidar que a realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor pode gerar danos morais, bastando para isso que este seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.

Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente do desconto realizado na sua conta bancária, referente a seguro não contratado.

O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso em espécie, conforme alegado pela própria autora/apelante em sua petição inicial, corroborado com o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade (ID 16532115), fora realizado apenas 1 (um) desconto em sua conta, na data de 14 de agosto de 2021, no valor de R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos).

Desta forma, em que pese a apelante ser possuir renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.

Nesse sentido, colaciono julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).


Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para determinar que a restituição do valor descontado da conta bancária da autora/apelante se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de R$ 486,20 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), correspondente a restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta bancária da apelante, relativo ao seguro BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, da data do efetivo prejuízo/desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ) e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800567-73.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA AMELIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2024