TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754428-15.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIDA MACIEL, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
AGRAVADO: MANOEL BARBOSA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, CASA DOS VENTOS ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, VENTOS DE SANTA ANGELA ENERGIAS RENOVAVEIS SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como bem salientado na decisão concessiva da liminar, a ausência da matrícula do imóvel serviente, em sede de cognição sumária, não se afigura como óbice à concessão de imissão na posse, eis que a servidão administrativa se constitui como ônus real, ou seja, incide sobre o bem, estando este plenamente identificado na presente ação. 2. De fato, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado; 3. Ao revés do que entende o douto juízo de origem, o prazo para requerer a imissão da posse inicia-se quando da alegação, o que pode ocorrer tanto da data do decreto expropriatório como na petição inicial. 4. Tendo requerido a imissão na posse já na exordial, a Agravante cumpriu o prazo legal. 5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar, determinar a expedição de mandado de imissão provisória da agravante na posse da área serviente, condicionada, contudo, ao depósito judicial do valor ofertado na inicial.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por TRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A., em face de decisão da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão nº 0800457-09.2020.8.18.0135, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
“(…) Assim, entendo por não preenchido o requisito do periculum in mora, e, portanto, diante da necessidade de preenchimento dos dois requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) para fins de concessão de tutela de urgência, verifica-se que, in casu, esta não poderá ser concedida.
Ante o exposto, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais e indefiro a imissão provisória na posse do imóvel descrito na exordial, por inobservância do prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 29/09/2020 às 15:00 horas.
O prazo para a parte requerida apresentar contestação será contado a partir da audiência designada.”
Alega a parte agravante, em suas razões (ID. 1894628), que, na condição de concessionaria do serviço público de transmissão de energia elétrica, necessita implantar o projeto denominado de Linha de Transmissão Buritirama – Queimada Nova II, C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 376 km de extensão que ligará a Subestação Buritirama à Subestação Queimada Nova II, localizada nos municípios de: Buritirama, Pilão Arcado, Campo Alegre de Lourdes – estado da Bahia; e nos municípios de Fartura do Piauí, Dirceu Arcoverde, Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Lagoa do Barro do Piauí e Queimada Nova – estado do Piauí.
Argumenta, mais, que, “No traçado de caminhamento deste projeto, encontra-se o imóvel rural dos Agravados, identificado como Caraíbas – Data Caraíbas, situada no Município de Lagoa do Barro do Piauí – PI, Comarca de São João do Piauí - PI, objeto da Matrícula n.º 22.224 do 1ª Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí – PI, sobre parte dos quais há, portanto, a necessidade de constituição de faixa de servidão administrativa, na forma do artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41”.
Aduz, ainda, que, considerando a impossibilidade de acordo entre as partes na via extrajudicial, foi ajuizada a Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar, para formal constituição da faixa de servidão.
Narra a empresa Agravante ter requerido ao Juízo de 1º Grau, na forma do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, sua imissão provisória na posse da faixa de servidão pretendida, mediante prévio depósito da oferta indenizatória apresentada com a inicial, para dar atendimento ao contrato de concessão e, assim, operacionalizar a obra de Utilidade Pública".
Pondera que, a despeito dessas alegações, o magistrado a quo negou a liminar.
Prossegue asseverando que o início do trabalho fundiário é árduo, sendo necessário deslocar inúmeros funcionários da Agravante para levantar as propriedades, suas limitações físicas e principalmente, os proprietários – em regra na região não há registro, mas posse.
Esclarece que, antes de procurar a Justiça para fins de promover a citada ação de servidão administrativa, a Agravante promoveu todo este trabalho fundiário prévio, tendo a grande maioria dos proprietários/possuidores firmado acordo, desonerando o Poder Judiciário.
Pontua, por fim, que o sistema transmissor em apreço tem data certa para ser colocado em operação, configurando a situação de urgência, pois há um elevado volume de obras e serviços a serem realizados para que o projeto seja concluído a tempo, de forma que precisa ser desde logo imitida na posse da área de servidão administrativa a fim de que não haja descumprimento do cronograma da obra.
No mérito pugna pelo total provimento do Agravo, a fim de que seja confirmado o deferimento da imissão provisória na posse em favor da empresa Agravante, bem como, determinando o retorno do trâmite processual.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado, pelo então relator em substituição (ID. 2712371).
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, considerando a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 6030544).
E o breve relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a empresa agravante se apresenta como concessionaria de serviço público de transmissão de energia elétrica, externando a necessidade de implantar a Linha de Transmissão Buritirama – Queimada Nova II, C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 376 km de extensão que ligará a Subestação Buritirama à Subestação Queimada Nova II, localizada nos municípios de: Buritirama, Pilão Arcado, Campo Alegre de Lourdes – estado da Bahia; e nos municípios de Fartura do Piauí, Dirceu Arcoverde, Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Lagoa do Barro do Piauí e Queimada Nova – estado do Piauí, conforme Decreto Presidencial acostado nos autos de origem, o qual estabelece e declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Agravante, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão.
Como bem salientado na decisão concessiva da liminar, a ausência da matrícula do imóvel serviente, em sede de cognição sumária, não se afigura como óbice à concessão de imissão na posse, eis que a servidão administrativa se constitui como ônus real, ou seja, incide sobre o bem, estando este plenamente identificado na presente ação.
A questão a ser analisada se restringe aos critérios para a concessão da imissão na posse, uma vez que a servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, gera mera restrição ao bem imóvel em prol do interesse público, permanecendo a propriedade com o particular.
De fato, não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas se onera o imóvel com uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado
Por outro lado, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessário, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ambos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O periculum in mora está presente, na medida em que a não concessão da tutela de urgência implicaria atrasos no cronograma de todo o empreendimento, gerando impactos econômicos à região, além de possíveis apagões elétricos. Destaque-se, ademais, que o serviço de transmissão de energia elétrica é de interesse público e o Decreto Federal manifesta tal interesse.
Assim, o perigo da demora da concessão da tutela está configurado porque o lapso temporal para cumprimento do contrato firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica de fato implicaria prejuízos a todo o sistema e atrasos em cascata na entrega da obra.
Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. (...) PLEITO DE ABSTENÇÃO DA GRAVADA EM RELAÇÃO À IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM, EXIGINDO A AVALIAÇÃO PRÉVIA POR PERITO DA CONFIANÇA DO JUÍZO, DEPOSITANDO O QUANTUM PRELIMINARMENTE APURADO. NÃO ACOLHIMENTO. NO CASO EM APREÇO, ENTENDO QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, SENDO POSSÍVEL AFIRMAR QUE PARA A CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO SUBTERRÂNEA DO TRECHO “ANDIRÁ-LESTE”, HÁ UMA SÉRIE DE PRAZOS QUE DEVEM ATÉ O FINAL DE 2019. AVALIAÇÃO UNILATERALSER CUMPRIDOS ELABORADA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA ARBITRAR UM VALOR INICIAL À SERVIDÃO DE PASSAGEM, EXPLICANDO A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA, BEM COMO OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CALCULAR A TAXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. (...) [16] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM.CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA - LT 500KV ASSIS - LONDRINA C2. (...) O STJ tem sólido ELÉTRICA entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941,. Eventual diferença independentemente de avaliação prévia indenizatória em desfavor dos expropriados será aferida no curso do processo. (STJ - AgRg na MC 18876 / MG - Segunda Turma - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 22/05/2012). RECURSO PROVIDO.[17]
A probabilidade do direito, por seu turno, decorre da necessidade de o Agravante adentrar na propriedade dos Agravados para proceder às instalações dos equipamentos.
Quanto ao prazo de cento e vinte dias para configuração da urgência na imissão na posse, dita o Decreto-Lei nº 3365/1941:
DO PROCESSO JUDICIAL (…)
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; (…)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Por conseguinte, ao revés do que entende o douto juízo de origem, o prazo para requerer a imissão da posse inicia-se quando da alegação, o que pode ocorrer tanto da data do decreto expropriatório como na petição inicial.
Tendo requerido a imissão na posse já na exordial, a Agravante cumpriu o prazo legal.
Nesse sentido, tem entendido os Tribunais de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO LEGAL DE 120 DIAS - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 15, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/1941 e do entendimento do STJ, o expropriante deve requerer a imissão provisória na posse dentro do prazo de 120 dias, contados da alegação de urgência, que pode ocorrer tanto no decreto expropriatório, como no curso da ação expropriatória. 2. Considerando que não houve o decurso do prazo de 120 dias entre a declaração de urgência e o requerimento de imissão provisória na posse, que ocorreram simultaneamente quando do ajuizamento da ação, e preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, há que ser deferida a imissão provisória da agravante na posse do imóvel descrito na inicial. 3. Recurso provido.
(TJ-MG - AI: 15190511720228130000, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023)
Dito isso, destaco que, a meu ver, a leitura da norma leva à conclusão de que o prazo de 120 dias, neste caso, deve ser contado do ajuizamento da ação e não publicação do decreto expropriação.
Esta é a interpretação mais razoável, inclusive devido aos entraves próprios da fase administrativa, que acabariam por inviabilizar a imissão provisória na maioria dos casos.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar, determinar a expedição de mandado de imissão provisória da agravante na posse da área serviente, condicionada, contudo, ao depósito judicial do valor ofertado na inicial.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 06/09/2024 a 13/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754428-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão Administrativa
AutorTRANSMISSORA SERTANEJA DE ELETRICIDADE S.A.
RéuMANOEL BARBOSA DE SOUSA
Publicação13/09/2024