Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0839000-95.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, existe a possibilidade de que a apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura, notadamente porque a vítima jamais a viu pessoalmente, como ainda inexistem registros de conversas entre ela e o corréu Adryelson Mendes, mas tão somente deste com terceiros. 3. Aliás, chama atenção o fato de que a própria vítima reconhece que manteve contato com (supostamente) a apelante somente de forma virtual, vale dizer, nunca a viu pessoalmente, inclusive “se a visse hoje em dia, não conseguiria identificá-la”. 4. Inexistem registros de que o terminal telefônico cadastrado em nome da apelante teria enviado a localização da vítima para o corréu Adryelson Mendes, nem de contatos supostamente efetuados entre ambos, muito menos existe prova de que a apelante realmente era a pessoa que fazia uso – de fato – das redes sociais e do terminal telefônico utilizado para a prática do crime. 5. Mostra-se impossível descartar a tese defensiva no sentido de que terceira pessoa, com evidente má-fé, pode ter utilizado os dados pessoais da apelante para a prática do delito, até porque, à exceção de tais elementos (terminal telefônico cadastrado em seu nome e redes sociais), inexistem outros registros que ligam a apelante à prática do delito, seja em sua execução – pois a vítima menciona que foi abordada por 4 (quatro) homens –, seja na divisão dos bens subtraídos. 5. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em juízo de probabilidade, mas sem a certeza necessária para a imposição de pena tão grave. 6. Portanto, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839000-95.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Apelação Criminal nº 0839000-95.2022.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Larissa Araujo de Brito Costa

Advogado: Jáder Madeira Portela Veloso (OAB/PI nº 11.934)

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, existe a possibilidade de que a apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura, notadamente porque a vítima jamais a viu pessoalmente, como ainda inexistem registros de conversas entre ela e o corréu Adryelson Mendes, mas tão somente deste com terceiros.

3. Aliás, chama atenção o fato de que a própria vítima reconhece que manteve contato com (supostamente) a apelante somente de forma virtual, vale dizer, nunca a viu pessoalmente, inclusive “se a visse hoje em dia, não conseguiria identificá-la”.

4. Inexistem registros de que o terminal telefônico cadastrado em nome da apelante teria enviado a localização da vítima para o corréu Adryelson Mendes, nem de contatos supostamente efetuados entre ambos, menos ainda existe prova de que ela (apelante) realmente era a pessoa que fazia uso – de fato – das redes sociais e do terminal telefônico utilizado para a prática do crime.

5. Mostra-se impossível descartar a tese defensiva no sentido de que terceira pessoa, com evidente má-fé, possa ter utilizado os dados pessoais da apelante para a prática do delito, até porque, à exceção de tais elementos (terminal telefônico cadastrado em seu nome e redes sociais), inexistem outros registros que ligam a apelante à prática do delito, seja em sua execução – pois a vítima menciona que foi abordada por 4 (quatro) homens –, seja na divisão dos bens subtraídos.

5. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em juízo de probabilidade, mas sem a certeza necessária para a imposição de pena tão grave.

6. Portanto, impõe-se a absolvição da apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Larissa Araujo de Brito Costa da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Larissa Araujo de Brito Costa (id. 13874165) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 13874164) que a condenou à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13873355), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que, no dia 02 de novembro de 2021, por volta das 18h40, o nacional Luiz de Aniteres Nery Neto, ao dirigir seu veículo FIAT MOBI em via pública do Conjunto Sigefredo Pacheco, bairro Vale do Gavião, nesta capital, para buscar uma conhecida de nome LARISSA ARAÚJO DE COSTA BRITO, que estava em um bar nas proximidades, foi interceptado por um automóvel SANDERO STEPWAY, cor prata, do qual desceram pelo menos quatro indivíduos, estando dois armados, que anunciaram um assalto.

 

Ato contínuo, os meliantes exigiram que Luiz de Aniteres saísse do veículo e deitasse no chão, átimo no qual subtraíram seu celular Iphone 12 PRO MAX 128GB, cor azul, seu colar de ouro modelo garimpeiro, e seus dois anéis de ouro, bem como revistaram seu veículo em busca de outros objetos e, em seguida, empreenderam fuga em posse dos pertences da vítima e da chave do carro desta.

 

Diante dessas circunstâncias, Luiz de Aniteres registrou o Boletim de Ocorrência nº 00106892/2021 a fim de solicitar providências (fls. 03-05, ID 30222183).

 

Ocorre que, em sede de Termo de Declarações, a narrativa da vítima apresentou elementos mediantes os quais se pôde auferir que, na verdade, aquele assalto foi premeditado, fruto de uma emboscada planejada pela conhecida desta, de nome LARISSA ARAÚJO DE COSTA BRITO, em conluio com outros comparsas desta.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 13873364) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15711509), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16439889), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17229596).

Feito revisado (id. 19497469).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Aduz a defesa que “os elementos de prova colhidos durante a instrução são extremamente frágeis, posto que ninguém viu a acusada praticando o suposto delito de roubo”, e que “não foi encontrado nada relacionado a Larissa que comprovasse a sua participação no delito”.

Alega que “as declarações da vítima e das testemunhas não são firmes, são controversas e não podem ser suficientes para ensejar uma condenação, pois está envolto em meros indícios, sem provas concretas que vinculem a ré à prática do delito”.

Ao final, pugna pela absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Com efeito, constata-se, após análise detida dos autos, que os elementos probatórios colhidos se mostram insuficientes para demonstrar, seguramente, a participação da apelante no crime narrado na denúncia.

Inicialmente, destaca-se que a vítima (Luiz de Aritenes Nery) afirma, em juízo, que teria conversado, por meio de aplicativos na internet, com a apelante, mas que jamais chegou a encontrá-la pessoalmente, e que o início do “contato virtual ocorreu por volta de seis meses antes do fato delituoso”, sendo que “ela (apelante) chegou a pedir dinheiro emprestado algumas vezes”.

Afirma, ainda, que, no dia do fato, se encontrava em uma comemoração, na residência de um amigo, e postou uma foto em uma de suas redes sociais, quando então a apelante “mandou uma mensagem perguntando se poderia ir para lá com umas amigas”, no que ela (vítima) e amigos concordaram.

Nesse momento, a vítima encaminhou a localização do imóvel para a apelante, que “disse que iria de uber”.

Posteriormente, “ela (apelante) enviou uma mensagem dizendo que estava em um bar próximo, pois o motorista do uber não quis deixá-la em frente à residência”, momento em que a vítima decidiu ir buscá-la, pois “ela tinha dito que estava em um barzinho da região”.

Entretanto, após dirigir “cerca de cem metros, f[ui] abordado por quatro indivíduos que saíram de um veículo, dois deles armados, que ordenaram que deitasse no chão, passando a subtrair os pertences”, dentre os quais, um aparelho celular, dois anéis de ouro, uma corrente de ouro e a chave do carro.

Informa que, após o roubo, procurou a apelante “em três bares próximos”, mas sem êxito, e que, no dia seguinte, conseguiu “ter acesso a algumas mensagens dela (apelante) enviadas no dia anterior, em que dizia que ficou ‘rodada’ em um dos bares, lhe aguardando”.

Finaliza dizendo que “respondeu que havia sido assaltado e por isso não entrou mais em contato”, porém, “Larissa não mais respondeu”, o que levou a vítima a suspeitar de sua participação no delito.

Registre-se, por oportuno, que a vítima reconheceu o corréu Adryelson Mendes como um dos autores diretos do crime.

Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à participação da apelante nos delitos de roubo majorado e associação criminosa.

Isso porque a própria vítima reconhece que manteve contato com (supostamente) a apelante somente de forma virtual, vale dizer, nunca a viu pessoalmente, inclusive “se a visse hoje em dia, não conseguiria identificá-la”.

Ademais, a testemunha Fernando de Souza, responsável pela análise das extrações de dados do aparelho celular do corréu (Adryelson Mendes), afirma que inexistem conversas telefônicas entre os terminais telefônicos deste e daquele registrado em nome da apelante, e que “foi possível chegar à conclusão de que ambos mantinham contato em virtude de conversas entre Adryelson e um terceiro sujeito, nas quais dizia ser ela a pessoa que repassaria informações sobre a vítima”.

Todavia, tais informações não constam dos autos, frise-se, inexistem registros de que o terminal telefônico cadastrado em nome da apelante teria enviado a localização da vítima para o corréu Adryelson Mendes, nem de contatos supostamente efetuados entre ambos, menos ainda existe prova de que ela (apelante) realmente era a pessoa que fazia uso – de fato – das redes sociais e do terminal telefônico utilizado para a prática do crime.

Ora, mostra-se impossível descartar a tese defensiva no sentido de que terceira pessoa, com evidente má-fé, possa ter utilizado os dados pessoais da apelante para a prática do delito, até porque, à exceção de tais elementos (terminal telefônico cadastrado em seu nome e redes sociais), inexistem outros registros que ligam a apelante à prática do delito, seja em sua execução – pois a vítima menciona que foi abordada por 4 (quatro) homens –, seja na divisão dos bens subtraídos.

Por fim, o depoimento prestado por Samya Maria (id. 13873349 – pág. 87/88), durante a fase policial, não foi corroborado judicialmente, uma vez que ela deixou de comparecer à audiência de instrução.

Dessa forma, existe a possibilidade de que a apelante tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura, notadamente porque a vítima jamais a viu pessoalmente, como ainda inexistem registros de conversas entre ela e o corréu Adryelson Mendes, mas tão somente deste com terceiros.

Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em juízo de probabilidade, mas sem a certeza necessária para a imposição de pena tão grave.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver a apelante Larissa Araujo de Brito Costa da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Larissa Araujo de Brito Costa da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de absolver a apelante Larissa Araujo de Brito Costa da prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0839000-95.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LARISSA ARAUJO DE BRITO COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024