TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804135-25.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BERNARDO RESENDE LUSTOZA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE CARTA DE CRÉDITO NÃO FOI ATUALIZADA COM A ALTERAÇÃO DO VEÍCULO. REQUER A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BERNARDO RESENDE LUSTOZA em face do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, em que o autor, ora recorrente, narra ter celebrado contrato de consórcio com as requeridas para aquisição de carta de crédito, que com o decorrer do tempo foi alterado o valor das parcelas por ter sido alterado o veículo associado à carta de crédito, e que as parcelas foram aumentando o valor. E que o valor da carta de crédito não fora atualizado com a alteração do veículo. Alega abusividade da cobrança e requer a revisão judicial do contrato. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em síntese, nos seguintes termos:
“Assim JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III, § 1º art. 330, do CPC/2015.
Deixo de condenar em custas e honorários, pois que autorizado pelo art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2024
0804135-25.2022.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBERNARDO RESENDE LUSTOZA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação04/10/2024