Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804135-25.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE CARTA DE CRÉDITO NÃO FOI ATUALIZADA COM A ALTERAÇÃO DO VEÍCULO. REQUER A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804135-25.2022.8.18.0050 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804135-25.2022.8.18.0050

RECORRENTE: BERNARDO RESENDE LUSTOZA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE CARTA DE CRÉDITO NÃO FOI ATUALIZADA COM A ALTERAÇÃO DO VEÍCULO. REQUER A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por BERNARDO RESENDE LUSTOZA em face do DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros, em que o autor, ora recorrente, narra ter celebrado contrato de consórcio com as requeridas para aquisição de carta de crédito, que com o decorrer do tempo foi alterado o valor das parcelas por ter sido alterado o veículo associado à carta de crédito, e que as parcelas foram aumentando o valor. E que o valor da carta de crédito não fora atualizado com a alteração do veículo. Alega abusividade da cobrança e requer a revisão judicial do contrato. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em síntese, nos seguintes termos:

“Assim JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III, § 1º art. 330, do CPC/2015.

Deixo de condenar em custas e honorários, pois que autorizado pelo art. 55 da Lei nº. 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente os pedidos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0804135-25.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BERNARDO RESENDE LUSTOZA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

04/10/2024