TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804332-90.2022.8.18.0078
APELANTE: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em análise da primeira fase da dosimetria, vê-se que as conclusões do juízo a quo se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante, devendo ser mantida a valoração negativa das consequências e motivos do crime.
2. Quanto às consequências do crime, persiste a necessidade de imprimir uma maior reprovabilidade em relação ao dano psicológico causado pela conduta do acusado e suportado pela vítima..
3. O motivo do crime decorre do desejo de o acusado obter vingança pelo inadimplemento de suposta dívida, devendo ser mantida a negativação da referida vetorial.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cassio Douglas Rodrigues dos Anjos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença/PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu do crime previsto no art. 147 do CP (Ameaça), condenando-o como incurso na sanção do art. 155, caput, do Código Penal (Furto), a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e 72 (setenta e dois) dias-multa.
Narra a denúncia, em síntese, que:
“Consta no inquérito policial incluso que, na madrugada do dia 4 de setembro de 2022, em Valença, o denunciado CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS rompeu a porta de entrada da residência das vítimas João Paulo de Araújo Rodrigues e Ana Carolina Barbosa Lima e subtraiu um aparelho de televisão (marca Philco, de 32 polegadas), um receptor de imagens via satélite (modelo Sky HD TV), uma prancha de cabelos e um botijão de gás.
Na manhã de 4 de setembro, as vítimas compareceram à Delegacia para noticiar o furto, de sorte que a polícia passou a diligenciar à procura de suspeitos. No mesmo dia, os policiais foram informados via ligação anônima que o denunciado CASSIO DOUGLAS havia sido visto carregando um aparelho de TV com as mesmas características daquele descrito pelas vítimas. Diante de tais informações, os policiais se deslocaram até à residência do suspeito, onde encontraram a TV e os demais objetos furtados, à exceção do botijão de gás.
Conduzido em flagrante, já na Delegacia, o indiciado ameaçou a vítima Ana Carolina Barbosa Lima de lhe causar mal injusto e grave, dizendo que a mataria quando fosse solto. Gizese que a mesma manifestou interesse em ver processado o agente.
Dessa forma, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, está o denunciado CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS incurso nas sanções penais dos crimes previstos no artigo 155, §4º, I, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal”.
Irresignada com a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação (Id 14945489), requerendo a reforma da dosimetria, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, após o decote das vetoriais motivos e consequências do crime.
Em contrarrazões (Id 14945494) o Ministério Público requereu o improvimento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantendo-se incólume a sentença condenatória recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id 17006820), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto pelo réu, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório. Decido.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da revisão da dosimetria da pena
A defesa pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena para que haja o decote da negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
Vejamos, então, os fundamentos utilizados pelo juiz de primeiro grau para considerar desfavoráveis os motivos e as consequências do crime:
“Consequências do crime desfavorável: medo da vítima de voltar para a casa e os objetos ainda estarem quebrados.
Motivo do crime desfavorável: dívida de R$ 250,00 da vítima João Paulo consigo”.
As consequências do crime são graves quando seus efeitos extrapolam o trauma natural da violação sofrida, exigindo, para tanto, elementos concretos e fundamentação idônea.
Consta da sentença proferida em audiência (mídia audiovisual) que o magistrado considerou desfavorável a referida vetorial sob o seguinte fundamento: “durante o depoimento da vítima ela relatou que até hoje ainda não retornou para sua residência por ter medo de regressar para sua residência, indicou, inclusive, que alguns objetos ainda se encontram lá quebrados”.
Neste caso, persiste a necessidade de imprimir uma maior reprovabilidade em relação ao dano psicológico causado pela conduta do acusado e suportado pela vítima. Prevalece o entendimento de que o dano psicológico causado é compatível com a valoração negativa da circunstância judicial relativa à consequência do crime, desde que devidamente comprovada pelo depoimento prestado em juízo, como no caso em comento, sendo prescindível o exame pericial. Ademais, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias para aplicar a pena adequada à repressão e à prevenção do delito, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, do código penal) - sentença condenatória - insurgência restrita à dosimetria da pena - pedido de AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO - AÇÃO DELITUOSA QUE ULTRAPASSOU O RESULTADO INERENTE AO TIPO PENAL - DANO PSICOLÓGICO CAUSADO NA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO DEPOIMENTO EM JUÍZO - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL - PRECEDENTES STJ - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000764-90.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.04.2023). [Grifo nosso].
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL -MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A NOTA NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Para a valoração negativa das consequências do crime é necessário que o resultado extrapole aquele já previsto pelo legislador no tipo incriminador. Se os prejuízos suportados pela vítima transcendem a prognose legislativa do resultado típico, deve ser mantida a avaliação negativa das consequências do crime. Se o acusado registra condenação definitiva anterior, deve ser valorada no segundo estágio de dosimetria, como moduladora agravante ou admitida como maus antecedentes, afastando-se a pena-base do mínimo legal. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0287.18.003961-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 12/06/2019). [Grifo nosso].
Sendo assim, constata-se que a fundamentação exposta na sentença se mostra idônea para manter a negativação da vetorial consequências do crime.
Quanto aos motivos do crime, a negativação teve por fundamento a declaração do acusado de que a vítima João Paulo devia ao apelante a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo suficiente para ensejar a exasperação da pena-base. Desse modo, vê-se que o motivo do crime decorre do desejo de o acusado obter vingança pelo inadimplemento de suposta dívida, devendo ser mantida a negativação da referida vetorial.
Ao ser ouvido em juízo, Cassio Douglas Rodrigues dos Anjos confirmou que arrebentou a porta de entrada da residência das vítimas e subtraiu um aparelho de televisão, um receptor de imagens e uma prancha de cabelo. Declarou também (mídia audiovisual):
“Que o motivo de ter praticado o crime foi porque eu tava sob o efeito de álcool e droga, aí ele também me devia um dinheiro que eu fiz um serviço mais ele no calçamento e ele não me pagou, aí ficava o tempo todo me ameaçando, aí eu fui e falei assim, pois então eu vou pegar alguma coisa que dá valioso, aí eu fui peguei uma televisão dele, um receptor e uma prancha, aí eu vim embora; (…) Que João Paulo lhe devia um dinheiro, de um DVD; Que ele me comprou no dia que tava trabalhando no calçamento, que ele disse que tava precisando, aí eu vendi pra ele fiado, que era R$ 250,00, aí ele nunca pagou, aí eu fui fiz isso daí na casa dele; (…)”.
Os motivos do crime dizem respeito ao fator íntimo que desencadeia a ação delituosa, a origem propulsora da vontade criminosa.
Neste caso, o apelante confessou em juízo que pretendia uma vingança contra a vítima João Paulo em razão do inadimplemento de uma suposta dívida no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), decorrente de um serviço de calçamento realizado. Logo, a conduta do acusado ultrapassou os elementos do tipo penal, devendo permanecer a referida exasperação da pena.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo a sentença irretocável em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804332-90.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024