Acórdão de 2º Grau

Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto 0801796-34.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS PARA MILITARES INATIVOS. MATÉRIA DEVE ESTAR RESERVADA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCONTOS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. PARTE RÉ QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801796-34.2023.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801796-34.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POLICIAL MILITAR.  ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS PARA MILITARES INATIVOS. MATÉRIA DEVE ESTAR RESERVADA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCONTOS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. PARTE RÉ QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO em face do ESTADO DO PIAUI e outros, em a que a pretensão autoral, ora recorrente, se baseia na alteração promovida pela Lei Federal nº 13.954/2019 nas alíquotas previdenciárias dos militares, e quanto a isso a autora defende que o descontos dos valores referentes ao Previdência PIAUÍPREV são ofensores, pois além de estar incidindo sobre a totalidade dos seus proventos, não estão sendo respeitados o previsto na Constituição Federal no que se refere ao teto a ser analisado. Por essas razões ingressou em juízo, buscando o cumprimento da obrigação de não fazer, reparação moral e material diante dos supostos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Assim, reconheço a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e determino a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/10/2024

Detalhes

Processo

0801796-34.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto

Autor

MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2024