
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0839769-06.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, objetivando reformar decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Encargos Financeiros cumulada com Repetição de Indébito c/c danos morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, em face da apelante.
Na Sentença (Id 13221136), o magistrado de piso, julgou da seguinte forma:
Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) afastar a incidência da cláusula de capitalização diária de juros presentes nos contratos presentes no id. 31631029; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados a maior da parte autora, em dobro, até a efetiva interrupção do desconto indevido; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Condeno ainda o réu sucumbente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Embargos de Declaração, rejeitados.
Inconformado o apresentou recurso de apelação (Id 13221141), seja o recurso recebido em seu duplo efeito. Aduz pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, aplicando o art. 98 e 99, do CPC, sob o argumento de que trata-se de sociedade cooperativa sem objetivo de lucro. Relata que o apelado tenta debater decisão transitada em julgado há muito tempo. Assegura que a via eleita seria a Ação rescisória.
Argui inexistência de presunção de veracidade dos fatos alegados; Inocorrência de abusividade da taxa de juros; Impossibilidade de revisão das cláusulas do acordo e suspensão do pagamento; Inexistência da possibilidade de repetição de indébito e dano moral.
Com isso requer, i) o conhecimento do apelo e seu provimento; ii) a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido autoral; iii) seja declarada nula a sentença e, iv) condenar o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, em 20%, do valor da causa.
Despacho (Id 15757188), recebendo o apelo em ambos os efeitos e, por equívoco foi consignar no despacho que não houve preparo recursal por tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Contudo, não fora demonstrado a hipossuficiência do pedido da gratuidade judiciária, momento em que a apelante fora devidamente intimada para recolher o pagamento do preparo, no prazo do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
Contrarrazões (Id 17905637), alega ofensa ao princípio da dialeticidade, mera repetição dos argumentos anteriores. Requer seja negado provimento ao apelo.
Petição pelo apelante (Id 18128522), requerendo seja mantida a gratuidade judiciária.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DECIDO
Admissibilidade.
De início, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio e tempestivo.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade, infere-se que
o presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo.
Como cediço, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e sua ausência acarreta na impossibilidade de conhecimento da insurgência.
Conforme relatado, o apelante não se encontra sob o pálio da justiça gratuita, tendo sido equivocadamente consignado no despacho que não houve preparo recursal por tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimado para recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o recorrente apresentou novo pedido da gratuidade judiciária, o que impõe a deserção do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que, devidamente intimado, o apelante não recolheu o preparo, nem é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
A propósito, vejamos a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 933 E 1.007, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51059884620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0839769-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
Publicação27/08/2024