TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843711-46.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: WILLAM MONTEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA - PI12109-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ.
3. O princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.
4. Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar para NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Pelo trabalho adicional em âmbito recursal, majorar os horários de sucumbência ao valor de 15% do valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença (Id. N. 14884985) que, nos autos da Ação Revisional C/C Pedido De Antecipação De Tutela ajuizada por WILLAM MONTEIRO DE SOUSA, julgou parcialmente procedente a demanda, ipsis litteris:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor WILLAM MONTEIRO DE SOUSA para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, devendo o demandado BANCO PAN limitar a taxa de juros anual do contrato à média do mercado aplicada no mês em que o contrato foi firmado (setembro de 2021), ou seja, 23,90% a.a. e 1,80% a.m.”
Nas razões recursais (Id. N. 14884995), a Apelante alegou, em síntese, que inexiste abusividade em relação às taxas pactuadas na demanda em lide, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de revisão do negócio jurídico em lide.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1 Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. MÉRITO
Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2972 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp. nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média do mercado, divulgada periodicamente pelo BACEN.
Nesse sentido, vejamos recente julgado da nossa Corte Superior de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto. 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios porque fixada em valor exorbitante em relação à média de mercado, em contratos assemelhados. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1579114 RS 2019/0269776-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (grifei)
Na sentença impugnada, o d. juízo a quo entendeu que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato revisado – 45,31% a.a., bem como 3,16% a.m. - estava muito acima da taxa média apurada pelo Banco Central referente ao período em que o referido contrato foi celebrado, qual seja, 23,90% ao ano e 1,80% a.m. Por essa razão, aquele magistrado determinou sua redução, tendo como limite a referida taxa média.
Sem maiores digressões, de análise detida dos autos, esta relatoria também entendeu pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em debate.
Com efeito, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor, que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo. A propósito, veja-se o que estabelece o Estatuto Consumerista:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
[…]
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[…]
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
[…]
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. (grifos nossos)
No caso dos autos, a revisão da cláusula contratual que fixa os juros remuneratórios justifica-se pela sua flagrante abusividade, posto que estabelece prestações desproporcionais a serem arcadas pela consumidora/apelada. Em consequência, faz-se imperiosa a restituição dos valores pagos a maior pela consumidora/apelada, a fim de recompor o equilíbrio contratual entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa pela instituição apelante.
Quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, estes são regidos pelo art. 85, CPC/15: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, razão pela qual não merece procedência o pedido de reforma formulado pela apelante.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Pelo trabalho adicional em âmbito recursal, majoro os horários de sucumbência ao valor de 15% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0843711-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO PAN S.A.
RéuWILLAM MONTEIRO DE SOUSA
Publicação24/09/2024