Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801946-51.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0801946-51.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. EXTRATO BANCÁRIA DA PARTE AUTORA ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 


  

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA (Id 17867686) em face da sentença (Id 17867685) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801946-51.2021.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o d. Juízo de Direito da  Vara Única da Comarca de Regeneração - PI julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, e declarou extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça. 

Em suas razões recursais a apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração da contratação; que, a Instituição Financeira não juntou a cópia dos documentos pessoais da parte autora; assim como, não demonstra a comprovação do repasse da quantia supostamente contratada, através de TED. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 

O apelado em suas contrarrazões de recurso sustenta com o empréstimo em debate fora realizado em terminais de autoatendimento, assim como, alega a existência de extrato bancário demonstrando o repasse da quantia contratada (Id. 17867689). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id. 18121167). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar. 

 I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Id. 18121167). 

II. DAS PRELIMINARES 

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. 

III. MÉRITO 

A parte autora/apelante ajuizou a presente ação aduzindo ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária decorrente de empréstimo que aduz desconhecer, tendo o d. Juízo de 1º grau julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual, a parte autora interpôs recurso de apelação, visando combater a aludida sentença. 

O artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

  

Referida previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 

  

No caso em apreço, a parte apelada, quando da apresentação da contestação, trouxe aos autos, extrato da movimentação bancária da parte autora, demonstrando que, efetivamente fora realizada a contratação do valor questionado e creditado em sua conta bancária (Id. 17867674). 

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.  

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Por outro lado, depreende-se que se trata de contratação eletrônica. 

A Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: 

 

“a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

 

Com efeito, em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está amparada em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. 

Havendo a comprovação da contratação e do repasse da quantia contratada, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, om fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. 

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

  

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

  

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801946-51.2021.8.18.0069 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801946-51.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/09/2024