TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-35.2021.8.18.0103
RECORRENTE: MANOEL DAMIAO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-35.2021.8.18.0103 Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgouimprocedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC e com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento e em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária então concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Irresignada a parte requerente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Eis o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL DAMIAO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observo que fora certificado o óbito do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO (ID 14962534). Em despacho (ID 17428005) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr. MANOEL DAMIÃO, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo. Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso. Sem condenação em custas e honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2024
0800537-35.2021.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL DAMIAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/10/2024