TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800250-82.2023.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA N° PI11268-A
EMBARGADA: DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR N° PI11689-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ART. 1.022, II, DO CPC. REPASSE DO VALOR DO SUPOSTO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DESTE VALOR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC.2.. Para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora.4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à , por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARACAO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissao apontada para determinar a compensacao do valor de R$ 438,49 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) sobre o valor da condenacao por danos materiais, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da data do referido deposito, mantendo-se o acordao embargado em seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela BANCO PAN S/A (ID 14706819) em face do acórdão (ID 14443253), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a não formalização do negócio jurídico e a não comprovação do crédito em favor da apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº. 330019835-9), condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Tendo em vista a sucumbência do apelado, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto ao pedido de compensação do valor comprovadamente depositado na conta da autora e, ainda, erro no tocante ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, sustentando que o termo inicial deve ser a data do arbitramento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o acórdão embargado.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão emitida pelo sistema eletrônico em 08/05/2024.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, constantes em qualquer decisão judicial.
Quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora no caso de danos morais, estes devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, que assim dispõe:
Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.II – O Embargante aduz pela existência de omissão no acórdão, considerando que deixou de se manifestar acerca da forma de atualização dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais arbitrados, bem como o índice de referência e o termo inicial a ser utilizado.III – As razões do Embargante devem prosperar ante a omissão do acordo sobre a fixação do termo inicial para a incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais, além do índice a ser utilizado para fins de atualização.IV – Há de se vislumbrar que este caso trata-se de responsabilidade extracontratual, haja vista o reconhecimento da ilegalidade dos descontos não autorizados referentes à Tarifa Bancária Cesta B Expresso 1, motivo pelo qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do Enunciado da Sumula nº 54, do STJ, in litteris: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.V – A correção monetária deve ser contabilizada a partir do efetivo prejuízo, ou seja, contada da data de cada desconto ilegal, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, in verbis: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.VI – Vale destacar que tanto os juros de mora quanto a correção de monetária incidem sobre a mesma data neste caso, qual seja, data dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve ser aplicado, exclusivamente, o indexador Selic.VII – o STJ vem entendendo pela aplicabilidade da taxa Selic a partir do momento em que incidem, concomitantemente, juros de mora e correção monetária, situação similar a este feito.VIII – Embargos de Declaração conhecidos e providos.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-34.2020.8.18.0082 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).
Desta forma, considerando que não houve a apresentação do contrato, objeto da presente ação e tendo sido declarada a inexistência do contrato, tem-se que o caso discorre sobre responsabilidade extracontratual e, sendo, assim, neste ponto, não merece reforma o acórdão embargado.
Todavia, resta presente a alegada omissão no tocante à compensação do valor depositado na conta da parte autora, uma vez que, apesar de representar valor diverso do negócio jurídico discutido nos autos, este foi comprovadamente depositado, conforme resta demonstrado no ID. 11511158, no valor de R$ 438,49 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora.
Conforme consta nos autos, houve a transferência do valor de R$ 438,49 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual, deve este valor ser devolvido ao apelante, devidamente corrigido da mesma forma da correção referente aos danos materiais.
Assim sendo, merece parcial provimento os presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada e determinar a compensação do valor supracitado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissão apontada para determinar a compensação do valor de R$ 438,49 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) sobre o valor da condenação por danos materiais, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do referido depósito, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à , por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARACAO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO suprindo a omissao apontada para determinar a compensacao do valor de R$ 438,49 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) sobre o valor da condenacao por danos materiais, cuja quantia devera ser acrescida de correcao monetaria e juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes, a partir da data do referido deposito, mantendo-se o acordao embargado em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800250-82.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuDELZENIR PEREIRA DOS SANTOS
Publicação15/10/2024