PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000208-74.2019.8.18.0055
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/PI
Apelante: QUÉCIO SILVA OLIVEIRA
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESACATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
2. Considerando que as penas definitivas foram fixadas em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de ameaça, e em 06 (seis) meses de detenção para o delito de desacato, a prescrição se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que, entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, e recaído o trânsito em julgado sobre a acusação, em relação a ambos os crimes, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
4. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu QUÉCIO SILVA OLIVEIRA em relação a ambos os delitos a ele imputados (ameaça e desacato), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por QUÉCIO SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa, dos crimes de ameaça e de desacato à autoridade, delitos tipificados nos arts. 147 e 331, do Código Penal, pelos quais foi condenado às penas respectivas de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e de 06 (seis) meses de detenção (ID 17470958).
Consta da sentença que:
“O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de sua representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra QUÉCIO SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções previstas pelos artigos 147 c/c artigo 331 ambos do Código Penal, pelos fatos delituosos devidamente descritos na peça acusatória.
Narrou a denúncia que no dia 01/03/2019 por volta das 06h30min, na Localidade Maxixe, zona rural de Itainópolis-PI, o acusado QUÉCIO SILVA OLIVEIRA, proferiu ameaças de morte contra o seu genitor José da Silva Filho.
Relata ainda que por volta das 13h00min do dia 02/03/2019, QUÉCIO dirigiu-se à casa de uma filha do Sr. Francisco Luis Oliveira, onde este se encontrava, momento no qual o acusado passou a ameaçar de morte o avô Francisco Luis Oliveira. Que foi acionado o Grupamento de Polícia Militar desta urbe, e quando os policiais abordaram o acusado no local da ocorrência, relata que o Sargento José de Deus Sousa Campos foi chamado de “bosta” e “zé ruela” pelo Sr. Quécio Silva Oliveira.
À denúncia foi recebida no dia 16 de abril de 2019 (fl. 37 do ID n° 21309573).
Devidamente citado (fl. 62 do ID n° 21309573), o acusado apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
Por não ocorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 74).”
A sentença em comento foi proferida em 17 de maio de 2022, com envio para notificação em 18 de maio de 2022.
Interposta (ID 17470962), dessa forma, apelação defensiva, requerendo, em suas razões, o reconhecimento da consumação da prescrição retroativa e a declaração da extinção da punibilidade do apelante (ID 17470972).
O órgão acusador, em contrarrazões, pugnou pelo provimento do apelo (ID 17470974).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso, para declarar a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa” (ID 18046294).
Revisão dispensável (355, do RITJ-PI).
Incluído o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes (tratando-se o mérito de discussão acerca de questão de ordem, qual seja, extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa).
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa requer o reconhecimento da consumação da prescrição retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Pois bem, tendo em vista o caderno processual instrumentalizado, segundo o qual 1) o recebimento da denúncia deu-se em 16 de abril de 2019, 2) enquanto que a sentença condenatória foi proferida em 17 de maio de 2022, 3) cujas penas imputadas ao réu são inferiores a 01 (um) ano – que prescrevem em 03 (três) anos, assiste razão à defesa. Senão vejamos.
A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa, ou entre a sentença e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
O apelante foi condenado às penas de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime de ameaça, e de 06 (seis) meses de detenção pela prática do crime de desacato à autoridade, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal, litteris:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano"
A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.
Ademais, importante repisar que, nos termos do art. 119 do Código Penal, o cálculo prescricional incidirá sobre cada crime isoladamente, em casos em que são imputadas mais de uma conduta ao réu, in verbis:
“Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos.
Conforme explicitado anteriormente, a denúncia foi recebida em 16 de abril de 2019, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 17 de maio de 2022, com publicação no dia seguinte, em 18 de maio de 2022. Ora, evidente que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória, já transcorridos os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 32 (trinta e dois) dias o prazo legal, merecendo destaque que, desde a data em que proferida a sentença, já havia sido extrapolado o prazo em 31 (trinta e um) dias, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva dos crimes imputados ao apelante.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto aos delitos em comento. Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO. O apelante foi condenado pela prática do crime de ameaça – sendo fixada a pena de 02 meses e 04 dias de detenção – e lesão corporal – sendo fixada a pena de 07 meses e 03 dias de detenção – logo, deve ser observado o lapso prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Assim, considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o presente momento decorreu mais de 04 (quatro) anos sem que tenha havido nesse interregno suspensão ou interrupção do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado. Conheço do recurso para declarar, ex offcio, a extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0000355-46.2015.8.18.0086, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/11/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PI - Apelação Criminal: 0755488-86.2021.8.18.0000, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto aos delitos investigados nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante em relação a ambos os crimes, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu QUÉCIO SILVA OLIVEIRA, em relação a ambos os delitos a ele imputados (ameaça e desacato), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 17/09/2024
0000208-74.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorQUECIO SILVA OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/09/2024