TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-17.2021.8.18.0084
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE ASSIS LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO PERCENTUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para o consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Isto posto, não há que se falar em dever indenizatório da casa bancária.
3- Em juízo de proporcionalidade, reputo adequada a alteração da sentença apenas para reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
4- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelacao e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentenca recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DE ASSIS LIMA contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Barro Duro (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 13660773), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 0123341798508, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não reconhece que o referido empréstimo consignado e que o contrato anexado pelo apelado não traz a anuência da apelante em todas as páginas, principalmente nas que se referem às características do empréstimo, valores, descontos, taxas de juros, forma de pagamento etc., que é de se registrar, a principal do contrato, eis que consta tudo que foi objeto do negócio. Ademais, não há prova que a apelante tenha recebido o dinheiro objeto do empréstimo.
Em contrarrazões (ID 13660779), o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença, defendendo que o contrato em testilha foi contraído pela apelante, sendo que se trata de operação de refinanciamento dos empréstimo de nº 321232313 e nº 323213390. Desse modo, afirma que não há defeito na prestação de serviço pelo recorrido.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18083641)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 0123341798508 que não contratou.
Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 0123341798508 (ID 13660766) , objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a autora em 07/03/2018, no valor de R$ 9.483,29 (nove mil e quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 321232313 (ID 13660768) e do empréstimo nº 323213390 (ID 13660768), contraídos junto à instituição financeira no ano de 2017, e cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 3.194,38 (três mil cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos) e 1.757,66 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), respectivamente.
Nesse sentido, apresentou todos os contratos devidamente assinados pela contratante, acompanhados de documentos pessoais. Além disso, o banco juntou extrato da conta bancária da apelante, comprovando a transferência bancária do valor contratado, seguido dos abatimentos correspondentes às quitações dos refinanciamentos, conforme documento acostado ao ID13660765.
Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência dos contratos primitivos que deram origem ao refinanciamento impugnado, bem como prova que a consumidora recebeu os valores decorrentes dos empréstimos.
Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.
Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Posto isso, em juízo de proporcionalidade, reputo adequada a alteração da sentença apenas para reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801124-17.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DE ASSIS LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação07/10/2024