
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000065-26.2010.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SOLANJO BISPO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A , regularmente qualificados e representados por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES -pi, lançada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo ora apelante.
Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que, após a interposição do apelo, a recorrente peticionou requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto – Id nº 13708607.
Como cediço, é direito da parte recorrente desistir do recurso interposto, não necessitando da anuência da parte contrária.
O artigo 998, do Código de Processo Civil, estabelece que:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.
Revogue-se a decisão de Id nº 14903961.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Oficie-se o juízo de origem.
Após as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, encaminhem-se os autos à origem, para os fins.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000065-26.2010.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuSOLANJO BISPO DE SOUSA
Publicação27/08/2024