Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761633-90.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC; 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça; 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761633-90.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761633-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC;

 

2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça;

 

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761633-90.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUCIANA DE CARVALHO COUTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID.13555105), com pedido de Tutela Antecipada, interposto por LUCIANA DE CARVALHO COUTO, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID.13555108), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0845884-09.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.

 

Em suas razões recursais (ID 13555105), a Agravante, em suma, alega que restou amplamente demonstrado, conforme documentos comprobatórios anexadas ao pedido (conforme cópia da petição que ensejou a decisão agravada e processo de origem), que a Agravante não possui renda líquida suficiente para arcar com as custas judiciais. Também alega que não condiz com a realidade a falta de documentos aptos a comprovar a renda do Agravante, vez que foi juntado contracheque com renda líquida de R$ 1.567,04 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quatro centavos).

 

 

Posteriormente, em Decisão de ID.13839048, foi deferido o pedido de efeito suspensivo e concedido assistência judiciária gratuita em favor da agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

 

Instado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID.17697895).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


2. DO MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.


Assim, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:


Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifico que há pedido de gratuidade da justiça.Não vislumbro porém o preenchimento dos requisitos legais.

INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte requerente para efetuar o pagamento de custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção”.


Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de extrato de do seu contracheque, comprovante de Imposto de Renda e comprovantes de despesas (ids.13555110; 13555220; 13555217; 13555219).


Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a agravante, conforme os documentos acima mencionados, acostados aos autos, o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de suas famílias tendo, em vista que o valor da causa se encontra no montante de R$ 101.029,98 (cento e um mil, vinte e nove reais e noventa e oito centavos), encontrando-se as custas no valor de R$ 9.257,23 (nove mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos).


Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pela agravante.


Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra o comprometimento da sua renda.


A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.


Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor da agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.


É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0761633-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUCIANA DE CARVALHO COUTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2024