Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001102-16.2011.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso do réu. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único da Lei 8.078/90. 2. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. 3. Incidem ainda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade dos autores em relação à concessionária. 4. No caso em exame, verificou-se inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelantes, face a precária estrutura da rede elétrica mantida no Povoado Mosquito, no município de Madeiro-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação demonstrada na exordial e reforçada em sede sentencial. 5. Evidente, pois, a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelante, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado. 6. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 7. Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso do réu. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001102-16.2011.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001102-16.2011.8.18.0060

APELANTE: MARIA MADALENA DA CONCEICAO, DOMINGOS SOARES DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, DOMINGOS SOARES DA CONCEICAO, FRANCISCA DA SILVA BRITO, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA MADALENA DA CONCEICAO, DOMINGOS SOARES DA SILVA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, DOMINGOS SOARES DA CONCEICAO, FRANCISCA DA SILVA BRITO, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso do réu.

1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único da Lei 8.078/90.

2. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

3. Incidem ainda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade dos autores em relação à concessionária.

4. No caso em exame, verificou-se inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelantes, face a precária estrutura da rede elétrica mantida no Povoado Mosquito, no município de Madeiro-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação demonstrada na exordial e reforçada em sede sentencial.

5. Evidente, pois, a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelante, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.

6. Danos Morais devidos e fixados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.

7. Apelo do autor provido. Negado provimento ao recurso do réu.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO: I - DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para: 1) Condenar a Empresa Concessionária Ré aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). De resto, mantenho in totum a sentença de origem. II - NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU. Majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela parte Ré no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Sem condenação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte Autora ante a sucumbência mínima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:


“(…)

Assim, no caso dos autos, as narrativas dos autores conduzem à conclusão de que não houve dano moral, razão pela qual o pleito é improcedente neste ponto.

Em tese, poderia, contudo, se ventilar a possibilidade de danos materiais, caso fossem comprovados, o que também não sucedeu no caso dos autos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 3 (três) meses, a realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, no povoado "Mosquito", município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.

Condeno, ambas as partes, a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência recíproca, bem como as custas processuais na forma “pro rata”.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


(ID. 7195566)


APELAÇÃO interposta pelo réu (ID. 7195569): Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) o objeto
referente à presente demanda (melhorias na rede de distribuição de energia elétrica) vem sendo objeto de intensos estudos e ações por parte da Empresa Apelante; ii) que, ao longo dos últimos anos, diversas melhorias vêm sendo realizadas no município de Madeiro, ocorre que o prazo trazido pela sentença (3 meses) é desarrazoado, haja vista o contexto atual da situação sanitária do país, que inviabiliza a continuidade de diversas obras estruturantes que vêm sendo realizadas pela concessionária, vez que vem sofrendo até para adquirir os insumos necessários para dar continuidade às referidas extensões de rede; iii) que em nenhum momento a empresa se esquivou da sua obrigação no que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica e que está realizando as devidas providências para a completa satisfação de seus clientes, contudo, em razão de conduta alheia da empresa, houve a necessidade de prorrogação de prazo, em razão do estado da crise na saúde pública, o qual ocasionou atraso na execução das obras, havendo, inclusive, diminuição na produção dos produtos à extensão de rede; iv) que nenhum serviço é infalível, portanto, garantir o fornecimento contínuo de energia elétrica, 24 horas por dia, 365 dias por ano, é impossível e que sistema está sujeito a fenômenos naturais, atos de vandalismo e demais casos fortuitos, de modo que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Com essas razões, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que seja determinada a REFORMA da Sentença, de modo a anular a decisão no que se faz pertinente à condenação em obrigação de fazer concernente a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, no que tange à troca dos postes de energia elétrica.


APELAÇÃO interposta pelo autor (ID. 7195572): a parte Autora, em suas razões recursais, sustentou que: i) A oscilação de energia causa nos Autores/Apelantes infortúnios emocionais de grande impacto por serem diários, repetem-se amiúdes por todo o dia, impossibilitando o direito ao lazer, ao conforto, em resumo, a qualidade de vida mitigando a dignidade humana de todos da família. ii) as diárias oscilações de energia, bem como a sua continuidade por longo período, suscita o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais, pois tira o caso da vala comum e do tolerável “mero aborrecimento”; iii) que os postes de madeira precarizados (quebrados e amarrados) geram medo e insegurança por si só, especialmente quando há crianças no raio do perigo; iv) que as oscilações e uso de postes de madeira restaram provadas, inclusive com os argumentos da sentença; v) que, considerando o protocolo da inicial, 14/09/2011, e a prolação da sentença, 26/02/2021, tem-se o lapso temporal de 3.453 dias, ou seja, 9 anos, 5 meses e 2 dias, de infortúnios e exposição permanente ao perigo; vi) que provado o longo período de sofrimento e estresse, não podendo ser considerado mero dissabor ou aborrecimento singelo, como entende a sentença; vii) que, neste contexto, se molda a natureza in re ipsa da prova dos sofrimentos derivados de prestação de serviço essencial, ademais, é de fácil percepção que houve relevante afronta ao patrimônio imaterial dos apelantes com prejuízos a qualidade de vida e dignidade humana de todos. Com essas razões, requer o provimento do recurso para deferir os danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 a cada Autor/Apelante.


CONTRARRAZÕES em ID. 7195592 e ID. 7195594.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por Maria Madalena da Conceição e Outros, para reforma da sentença proferida, de modo a garantir o arbitramento dos danos morais pleiteados, e manutenção da sentença em seus demais termos.


É o relatório. Decido.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal, o preparo foi pago pela Empresa Concessionária Ré, ao passo que a parte Autora deixou de recolhê-lo em razão da concessão da justiça gratuita.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações.


2. PRELIMINAR DE MÉRITO ALEGADA PELA PARTE RÉ DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR


A Empresa Ré/Apelante suscitou, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, face a alegação de ilegitimidade ativa da parte Autora, ao argumento de que a demanda teria por ordem transindividual, eis que teria por finalidade o atendimento de eventual melhoria dos serviços de toda a localidade (troca de postes de energia elétrica em toda a extensão do Povoado Mosquito), e, nesse caso, por se tratar de requerimento a beneficiar toda a coletividade, a legitimidade ativa ad causam, seria do Órgão Ministerial.


Ab initio, oportuno pontuar diante da alegação da Empresa Ré acerca da ilegitimidade ativa da parte Autora, que, muito embora tais interesses arguidos na presente demanda possam ser pleiteados por ações coletivas, inclusive de titularidade do Parquet, nada obsta a sua persecução por demanda individual, notadamente, no que tange ao pedido compensatório, evidenciando-se o descabimento da pleitada extinção do feito in casu.


Inclusive, o STJ já decidiu que o ajuizamento de ação versando sobre interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial sobre interesse individual homogêneo, o que evidencia a possibilidade de propositura de ação individual, ainda que a sua pretensão encontre amparo em interesses transindividuais. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO.TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 5/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, tratase do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão e interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido. REsp 1641167 / RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20/03/2018


Nestes termos, rejeito a referida preliminar de mérito apresentada pela parte Ré.


3. MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO e Outros, bem como de APELAÇÃO interposta por MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO e Outros em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o escopo de combater sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência, que julgou a demanda parcialmente procedente e determinou à ELETROBRÁS PIAUÍ, hoje denominada EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 3 (três) meses, proceda à realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, no povoado "Mosquito", município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária. Outrossim, negou direito aos Autores de serem indenizados por danos morais.

 

Neste ínterim, a parte pleiteia com o presente Apelo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral, ao passo que a parte Autora requer o provimento do recurso interposto a fim de que sejam deferidos os danos morais negados pela sentença vergastada.


Nestes termos, passo a análise dos pleitos apelatórios.


De início, importante registrar que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.


Com efeito, impera a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, p.u., da Lei 8.078/90, o qual cito:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


(Negritei)


Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.


Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.


In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelados, face a precária estrutura da rede elétrica mantida no povoado “mosquito”, no município de Madeiro-PI, situação que gera riscos a saúde e segurança dos moradores, sem falar nas constantes oscilações e quedas de energia na região, situação demonstrada na exordial e reforçada em sede sentencial.


Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, deixando os consumidores e suas famílias em risco constante, comprometendo o bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia dos mesmos.


É importante destacar que as fotos apresentadas, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.


Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

(Negritei)


Destarte, caberia, portanto, à Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço.


Ocorre que, in casu, conforme demonstrado nos autos, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, como serviço contratado e prestado pela Empresa Ré aos Autores/Apelantes, revela uma realidade de aferição e gozo precários do serviço contratado, de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores.


Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis:


"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho)

(Negritei)


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta 3ª Câmara, inclusive de minha relatoria: AC nº 0801106-88.2019.8.18.0076, AC nº 0001792-35.2017.8.18.0060.


Sendo assim, com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, entendo que deve ser provido o Apelo da parte Autora, pelo que determino a condenação da Empresa concessionária por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor/Apelante, valor este que, ao meu ver, mostra-se razoável à espécie, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores. Com efeito, julgo pelo improvimento do recurso interposto pela Empresa Ré.


Por fim, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela parte no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Sem condenação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte Autora ante a sucumbência mínima.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações Cíveis interpostas. No MÉRITO:


I - DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para:


1) Condenar a Empresa Concessionária Ré aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).


De resto, mantenho in totum a sentença de origem.


II – NEGO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU.


Majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela parte no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Sem condenação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte Autora ante a sucumbência mínima.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0001102-16.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MADALENA DA CONCEICAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/09/2024