Acórdão de 2º Grau

Competência Territorial 0754121-56.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. DANO LOCAL. ART. 93, I, DO CDC. FORO DO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE URUÇUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, em seu art. 21, dispõe que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. Já o Código de Defesa do Consumidor prevê que é competente para o processamento da causa o foro do local onde ocorrer o dano, quando esse for de âmbito local, e no foro da capital, quando se tratar de dano regional ou nacional. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando tratou da matéria, entendeu que o dano regional é aquele que toma dimensões geograficamente maiores, como o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios de um Estado. 3 – Considerando que a XV Coordenação Regional é composta por apenas cinco municípios, todos contíguos a Uruçuí, não há que se falar em dano regional, nas dimensões que pretendeu o legislador ao definir a regra do art. 93, II, do CDC, notadamente, quando comparada à aplicação dada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 – Nesse contexto, evidencia-se o princípio da competência adequada, dada a proximidade do juízo de Uruçuí, pressupondo melhores condições para instrução probatória, a saber: 1) Uruçuí é a sede da XV da Coordenação Regional de Saúde; 2) é o município com maior população e contíguo aos demais municípios que compõem a referida regional; 3) é o local onde foram firmados os contratos ilegais dos servidores temporários; 4) o juízo da capital, por sua vez, está afastado do local, do dano e dos fatos lesivos aos direitos coletivos afetados; 5) pela regra da prevenção, não se tem conhecimento de distribuição anterior de ação idêntica nas outras comarcas da Regional. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754121-56.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754121-56.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICO. DANO LOCAL. ART. 93, I, DO CDC. FORO DO LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE URUÇUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, em seu art. 21, dispõe que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. Já o Código de Defesa do Consumidor prevê que é competente para o processamento da causa o foro do local onde ocorrer o dano, quando esse for de âmbito local, e no foro da capital, quando se tratar de dano regional ou nacional.

2 - O Superior Tribunal de Justiça, quando tratou da matéria, entendeu que o dano regional é aquele que toma dimensões geograficamente maiores, como o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios de um Estado.

3 – Considerando que a XV Coordenação Regional é composta por apenas cinco municípios, todos contíguos a Uruçuí, não há que se falar em dano regional, nas dimensões que pretendeu o legislador ao definir a regra do art. 93, II, do CDC, notadamente, quando comparada à aplicação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4 – Nesse contexto, evidencia-se o princípio da competência adequada, dada a proximidade do juízo de Uruçuí, pressupondo melhores condições para instrução probatória, a saber: 1) Uruçuí é a sede da XV da Coordenação Regional de Saúde; 2) é o município com maior população e contíguo aos demais municípios que compõem a referida regional; 3) é o local onde foram firmados os contratos ilegais dos servidores temporários; 4) o juízo da capital, por sua vez, está afastado do local, do dano e dos fatos lesivos aos direitos coletivos afetados; 5) pela regra da prevenção, não se tem conhecimento de distribuição anterior de ação idêntica nas outras comarcas da Regional.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0801517-60.2021.8.18.0077) que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Na decisão agravada (ID. 11150590, pág. 323), o magistrado a quo rejeitou a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo estado do Piauí, sob o fundamento de que: “i) o dano debatido nos autos é circunscrito aos poucos Municípios que integram a Coordenação Regional de Uruçuí; e ii) eventual deslocamento da competência representará empecilho à colheita de eventuais provas postuladas pelas partes, na medida em que tais Municípios distam aproximadamente 450 km da Capital do Estado”.

Nas razões recursais (ID. 11150589), o ente agravante afirma que o serviço público que Ministério Público Estadual pretende desconstruir tem abrangência, regional, superando interesses meramente locais ou do Município. Alega que, nos termos da Lei Federal que rege o processo das ações coletivas, a competência para julgamento de ACP em que o dano discutido supere os interesse locais e se configure como dano regional é do foro da capital. Requer a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a incompetência do Juízo de origem e a remessa do feito ao Juízo da capital.

Nas contrarrazões (ID. 13281045), o agravado afirma que a Coordenação Regional de Uruçuí é composta por apenas cinco municípios (Uruçuí, Antônio Almeida, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves e Sebastião Leal), todos contíguos. Alega que o Superior Tribunal de Justiça, quando tratou da matéria, entendeu que o dano regional é aquele que toma dimensões geograficamente maiores, como o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios de um Estado, não sendo esse o caso dos autos. Requer o desprovimento do recurso.

Na decisão monocrática (ID. 13902182), a liminar pleiteada foi indeferida.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Do mérito

Trata-se de Ação Civil Pública na qual discute-se a possível nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Estado do Piauí, no âmbito da XV Coordenação Regional de Saúde.

O ente agravante afirma que o serviço público o qual Ministério Público Estadual pretende desconstruir tem abrangência regional, superando interesses meramente locais ou do Município. Por conseguinte, a competência para julgamento da referida Ação Civil Pública originária é do foro da capital. 

A Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, em seu art. 21, dispõe que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

Já o Código de Defesa do Consumidor prevê que o foro do local onde ocorrer o dano é competente para o processamento da causa, quando esse for de âmbito local, e no foro da capital, quando se tratar de dano regional ou nacional. In verbis:

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

 

O Superior Tribunal de Justiça, quando tratou da matéria, entendeu que o dano regional é aquele que toma dimensões geograficamente maiores, como o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios de um Estado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 93 DO CDC. 1. O art. 93 do CDC estabeleceu que, para as hipóteses em que as lesões ocorram apenas em âmbito local, será competente o foro do lugar onde se produziu o dano ou se devesse produzir (inciso I), mesmo critério já fixado pelo art. 2º da LACP. Por outro lado, tomando a lesão dimensões geograficamente maiores, produzindo efeitos em âmbito regional ou nacional, serão competentes os foros da capital do Estado ou do Distrito Federal (inciso II). 2. Na espécie, o dano que atinge um vasto grupo de consumidores, espalhados na grande maioria dos municípios do estado do Mato Grosso, atrai ao foro da capital do Estado a competência para julgar a presente demanda. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1101057/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). (Grifou-se).

 

Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a XV Coordenação Regional é composta por apenas cinco municípios, são eles: Uruçuí, Antônio Almeida, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves e Sebastião Leal (todos contíguos a Uruçuí).

Com efeito, é equivocado inferir que o fato de se tratar de uma Coordenação Regional, por si só, configura um dano regional nas dimensões que pretendeu o legislador ao definir a regra da extensão dos danos (art. 93, II, do CDC), notadamente, quando comparada à aplicação dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, bem consignou o magistrado a quo:

“Embora a lei não tenha estabelecido, de modo objetivo, quantos Municípios ou comarcas devem ser alcançados a fim de que seja possível afirmar que o dano é regional, é possível aduzir que só nos casos em que a situação investigada tenha razoável potencial para efetivamente se espraiar por todo o Estado, é que deve ser aplicada a regra de competência do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, havendo possibilidade de dano apenas para algumas comarcas de determinada região do interior do Estado, ou mesmo algumas comarcas de Estados diferentes, mostra-se mais compatível com o sistema normativo, a interpretação segundo a qual qualquer uma das comarcas alcançadas caracteriza-se como foro competente, definindo-se concretamente qual delas será chamada a atuar pela aplicação da regra da prevenção, decorrente do art. 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública”.

 

Nesse contexto, evidencia-se o princípio da competência adequada, dada a proximidade do juízo de Uruçuí, pressupondo melhores condições para instrução probatória, a saber: 1) Uruçuí é a sede da XV da Coordenação Regional de Saúde; 2) é o município com maior população e contíguo aos demais municípios que compõem a referida regional; 3) é o local onde foram firmados os contratos ilegais dos servidores temporários; 4) o juízo da capital, por sua vez, está afastado do local, do dano e dos fatos lesivos aos direitos coletivos afetados; 5) pela regra da prevenção, não se tem conhecimento de distribuição anterior de ação idêntica nas outras comarcas da Regional.

Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da decisão agravada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se imediatamente ao magistrado a quo acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754121-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Territorial

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2024