TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802089-36.2022.8.18.0059
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luis Correia / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Santos Machado
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.
1. Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionados à atividade de traficância. De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022. Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (510 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativasde liberdade imposta- 5 anos pelo tráfico de drogas e 01 ano pelo crime de posse ilegal de arma de fogo-, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thiago Santos Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante pelos crimes imputados, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a redução das penas-base; d) a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) a redução da pena de multa estabelecida.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória
Pleiteia a Defesa a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, por ausência de prova da autoria do fato e aplicando o princípio do in dúbio pro reo.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimento dos condutores, autos de apreensão e laudos periciais, bem como pela prova oral colhida em juízo.
As perícias realizadas nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como 101,7g (cento e um grama e sete decigramas) de massa bruta, Substância vegetal, distribuída em 02 (duas) porções envoltas em invólucro plástico, deram resultado POSITIVO para presença de Cannabis sativa L., causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil
Além disso, em laudo de perícia balística, foi atestado a qualidade e eficiência integral de um revólver calibre 38 com três munições embutidas, além de quarenta e cinco munições calibre 380.
Ao seu lugar, a autoria delitiva restou comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, armas e munições. Confira-se:
FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO SILVA, policial federal que participou do cumprimento da busca e apreensão que culminou na prisão do réu, afirmou que THIAGO e outro estavam deitados numa rede quando a polícia chegou e que ele ficou e o outro correu; que abordaram o réu e fazendo buscas na casa encontraram uma mochila contendo a droga, armas e munições. Afirmou ainda que o indivíduo que fugiu saiu disparando arma de fogo e que o réu se entregou.
GEORGES MONTEIRO E SILVA, policial federal que participou da prisão, afirmou que ao chegarem na residência avistou duas pessoas deitadas em redes, no alpendre; que um deles correu para o fundo do terreno e pulou uma cerca, mas que Thiago obedeceu a ordem da polícia; que embaixo da rede tinha uma mochila que tinha umas roupas sujas, drogas, armas e munição; que a pessoa que correu, após pular a cerca, fez alguns disparos em direção à polícia. Afirmou, ainda, que a bolsa que continha os objetos ilícitos estava embaixo da rede de THIAGO; que imagina que na hora Thiago não conseguiu pegar a arma na mochila, e que o outro que fugiu estava com uma outra arma e saiu disparando (conforme consignado na sentença condenatória).
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Interrogado em juízo, o réu negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, sustentando ser um mero usuário.
Contudo, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada.
Instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionados à atividade de traficância.
De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.
Dosimetria Penal – revisão das pena-base
Perscrutando os autos, verifico que o pedido relacionado à fixação das penas-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhidos pela sentença condenatória.
Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.
Dosimetria Penal – Tráfico privilegiado
Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto.
Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. Confira-se:
(...) Afasto o pleito defensivo da aplicação da minorante do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), pois o tráfico foi praticado no contexto do delito de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidas armas e uma quantidade significativa de munições; tais elementos são suficientes para afastar o tráfico privilegiado, pois indicam que o réu se dedica à prática criminosa. (...)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022.
Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Penal de multa – Pleito de redução
Pleiteia a Defesa a redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro que a sentença condenatória se mostra em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (510 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativasde liberdade imposta- 5 anos pelo tráfico de drogas e 01 ano pelo crime de posse ilegal de arma de fogo - , em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 24/09/2024
0802089-36.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTHIAGO SANTOS MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024