Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802089-36.2022.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802089-36.2022.8.18.0059 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luis Correia / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Thiago Santos Machado ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos. Instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionados à atividade de traficância. De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022. Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (510 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativasde liberdade imposta- 5 anos pelo tráfico de drogas e 01 ano pelo crime de posse ilegal de arma de fogo-, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802089-36.2022.8.18.0059 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802089-36.2022.8.18.0059
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Luis Correia / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Thiago Santos Machado
ADVOGAD
O: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
APELADO:
Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

1. Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.  Instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionados à atividade de traficância. De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação. Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário. Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.

2.  Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022. Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (510 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativasde liberdade imposta- 5 anos pelo tráfico de drogas e 01 ano pelo crime de posse ilegal de arma de fogo-, em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thiago Santos Machado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, e pagamento de 510 dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03.


Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante pelos crimes imputados, nos termos do artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a redução das penas-base; d) a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) a redução da pena de multa estabelecida.


Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Tese absolutória


Pleiteia a Defesa a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal, por ausência de prova da autoria do fato e aplicando o princípio do in dúbio pro reo.


Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimento dos condutores, autos de apreensão e laudos periciais, bem como pela prova oral colhida em juízo.


As perícias realizadas nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como 101,7g (cento e um grama e sete decigramas) de massa bruta, Substância vegetal, distribuída em 02 (duas) porções envoltas em invólucro plástico, deram resultado POSITIVO para presença de Cannabis sativa L.,  causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil


Além disso, em laudo de perícia balística, foi atestado a qualidade e eficiência integral de um revólver calibre 38 com três munições embutidas, além de quarenta e cinco munições calibre 380. 


Ao seu lugar, a autoria delitiva restou comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, armas e munições. Confira-se:


FRANCISCO ANTONIO DE CARVALHO SILVA, policial federal que participou do cumprimento da busca e apreensão que culminou na prisão do réu, afirmou que THIAGO e outro estavam deitados numa rede quando a polícia chegou e que ele ficou e o outro correu; que abordaram o réu e fazendo buscas na casa encontraram uma mochila contendo a droga, armas e munições. Afirmou ainda que o indivíduo que fugiu saiu disparando arma de fogo e que o réu se entregou.

 

GEORGES MONTEIRO E SILVA, policial federal que participou da prisão, afirmou que ao chegarem na residência avistou duas pessoas deitadas em redes, no alpendre; que um deles correu para o fundo do terreno e pulou uma cerca, mas que Thiago obedeceu a ordem da polícia; que embaixo da rede tinha uma mochila que tinha umas roupas sujas, drogas, armas e munição; que a pessoa que correu, após pular a cerca, fez alguns disparos em direção à polícia. Afirmou, ainda, que a bolsa que continha os objetos ilícitos estava embaixo da rede de THIAGO; que imagina que na hora Thiago não conseguiu pegar a arma na mochila, e que o outro que fugiu estava com uma outra arma e saiu disparando (conforme consignado na sentença condenatória).


Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:


“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.


Interrogado em juízo, o réu negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, sustentando ser um mero usuário.


Contudo, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada.


Instar ressaltar que foi apreendida com acusado, no mesmo contexto fático, arma de fogo e expressiva quantidade de munições, artefatos comumente relacionados à atividade de traficância.


De toda forma, há que se destacar que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância, de forma que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.


Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não apenas usuário.


Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo descritos na exordial acusatória, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios aduzidos pela defesa.


Dosimetria Penal – revisão das pena-base

Perscrutando os autos, verifico que o pedido relacionado à fixação das penas-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhidos pela sentença condenatória.


Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pleito recursal, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.


Dosimetria Penal – Tráfico privilegiado


Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto.


Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.


Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.


Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado e a apreensão das drogas revela que o réu se dedica a atividades criminosas. Confira-se:


(...) Afasto o pleito defensivo da aplicação da minorante do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), pois o tráfico foi praticado no contexto do delito de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidas armas e uma quantidade significativa de munições; tais elementos são suficientes para afastar o tráfico privilegiado, pois indicam que o réu se dedica à prática criminosa. (...)


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022.


Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

 

Penal de multa – Pleito de redução


Pleiteia a Defesa a redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

 

Em relação à proporcionalidade da pena pecuniária imposta, registro que a sentença condenatória se mostra em consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:


Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (510 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativasde liberdade imposta- 5 anos pelo tráfico de drogas e 01 ano pelo crime de posse ilegal de arma de fogo - , em consonância com os precedentes do STJ2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


DISPOSITIVO

 

À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator


 

 

 

1 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

2 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

3 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0802089-36.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

THIAGO SANTOS MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2024