Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0802021-81.2021.8.18.0072


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.ADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO SEM DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO- TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO- USO PESSOAL.DESCRIMINALIZAÇÃO (RE) 635659. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista houve a desclassificação sem o declínio da competência, haja vista se tratar de Vara Única, o recurso cabível seria apelação criminal. 2-Entretanto, considerando que o prazo de interposição dos dois recursos é o mesmo, qual seja, 5 dias, e, em não se verificando erro grosseiro ou má-fé do Ministério Público, é de conhecer do recurso como apelação, analisando assim o mérito recursal. 2-Nos termos do que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 635659, há presunção relativa de que é usuário de drogas quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, o que caracteriza infração administrativa, sem consequências penais. 3- Recurso conhecido e desprovido. CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802021-81.2021.8.18.0072 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802021-81.2021.8.18.0072

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AILSON CRUZ LOPES DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.ADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO SEM DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO- TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO- USO PESSOAL.DESCRIMINALIZAÇÃO (RE) 635659. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo em vista houve a desclassificação sem o declínio da competência, haja vista se tratar de Vara Única, o recurso cabível seria apelação criminal.

2-Entretanto, considerando que o prazo de interposição dos dois recursos é o mesmo, qual seja, 5 dias, e, em não se verificando erro grosseiro ou má-fé do Ministério Público, é de conhecer do recurso como apelação, analisando assim o mérito recursal.

2-Nos termos do que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 635659, há presunção relativa de que é usuário de drogas quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, o que caracteriza infração administrativa, sem consequências penais.

3- Recurso conhecido e desprovido.

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em contrariedade ao parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, que desclassificou o delito inicialmente imputado ao recorrido, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, para o previsto no art. 28 da mesma lei.

Narra a denúncia que, “na manhã de 06/12/2021, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo município, quando avistaram o representado nas proximidades do “Balneário Betel” em atitude suspeita. Neste contexto deliberaram em abordá-lo. Ao se aproximarem do indiciado, este rapidamente dispensou um pacote. Ato contínuo, a guarnição realizou revista pessoal e encontrou sob sua posse a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), 01 (um) aparelho celular, bem como encontrou o referido pacote próximo ao local, tratando-se de “substância esverdeada, supostamente maconha”

O laudo toxicológico atestou tratar-se de 6,9 (seis gramas e nove decigramas ) de maconha, acondicionada em um saco plástico.(ID 11551978-pág. 6/7).

Após regular tramitação, sobreveio decisão desclassificando o delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para o crime previsto no art. 28 da mesma lei , sem contudo, declinar da competência, por se tratar de Vara Única.(ID 1552022-pág 1/2)

Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso requerendo o recurso em sentido estrito seja conhecido e lhe seja dado provimento, a fim de condenar o recorrido no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requer o seu conhecimento e provimento na forma de apelação, em razão do princípio da fungibilidade recursal, para também reformar a sentença e condenar o recorrido no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Em sede de contrarrazões, o recorrido requer o não conhecimento do recurso por ser intempestivo e, no mérito, o não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

1- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Prefacialmente, por força do princípio da fungibilidade recursal, recebo o vertente recurso como apelação nos termos do art. 579 do CPP, a seguir reproduzido:

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível

No caso dos autos, tendo em vista houve a desclassificação sem o declínio da competência, haja vista se tratar de Vara Única, o recurso cabível seria apelação criminal.

Entretanto, considerando que o prazo de interposição dos dois recursos é o mesmo, qual seja, 5 dias, e, em não se verificando erro grosseiro ou má-fé do Ministério Público, é de conhecer do recurso como apelação, analisando assim o mérito recursal.

2-DO MÉRITO

Atualmente, vigora o entendimento do STF, exarado no Recurso Extraordinário (RE) 635659, de que há presunção relativa de que é usuário de drogas quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa, o que caracteriza infração administrativa, sem consequências penais.

A diminuta quantidade de entorpecente, qual seja, 6,9 (seis gramas e nove decigramas)de maconha, acondicionada em um saco plástico, somada às circunstâncias da abordagem, na qual não houve o flagrante de atos de traficância, indicam que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal, amoldando-se ao art. 28 da Lei 11.343/06.

Ademais, inicialmente foi lavrado TCO pela autoridade policial, que alterou a classificação após colher o depoimento de uma única testemunha, que teria afirmado que adquiriu drogas com o apelante no dia anterior.

Entretanto, o depoimento não foi corroborado em juízo, tratando-se de prova isolada e não judicializada, não passível de, por si só, fundamentar uma condenação.

Por oportuno, trago à colação julgado do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame.

2. A apreensão de 2,8g (dois gramas e oito decigramas) de crack com o agravado, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalizasse para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes.

3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 866.010/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Sob essa conjuntura, a desclassificação é medida que se impõe.

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802021-81.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AILSON CRUZ LOPES DE SOUSA

Publicação

08/10/2024