Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0804528-60.2022.8.18.0078


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA NÃO EXIGE PROVA CABAL. AFASTAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não exige prova cabal na 1º Fase do Tribunal do Júri: Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Afastamento da legítima defesa: Para fins de reconhecimento do instituto, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente - o que não se verifica no caso em concreto, uma vez que, em síntese, o Recorrente desferindo os golpes na vítima enquanto esta dormia, embriagada. 3. Aplicação do princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate): Superior Tribunal de Justiça entende que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804528-60.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0804528-60.2022.8.18.0078

RECORRENTE: EDILBERTO JOSE DE SOUSA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RENAN SOARES COELHO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA NÃO EXIGE PROVA CABAL. AFASTAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Não exige prova cabal na 1º Fase do Tribunal do Júri:  Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

2. Afastamento da legítima defesa: Para fins de reconhecimento do instituto, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente - o que não se verifica no caso em concreto, uma vez que, em síntese, o Recorrente desferindo os golpes na vítima enquanto esta dormia, embriagada. 

3. Aplicação do princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate): Superior Tribunal de Justiça entende que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.

 4. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EDILBERTO JOSÉ DE SOUSA FERREIRA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1º Vara da Comarca de Valença do Piauí.

O Ministério Público Estadual denunciou o acusado por suposto crime de feminicídio qualificado pelo meio cruel e motivo torpe, com fundamento no art. 121, § 2 º, incisos I, III e VI, do Código Penal Brasileiro.

Narra a peça acusatória que:

narra a inicial (ID 32903241) que, no dia 20/09/2022, por volta de 13:30 h, na cidade de Valença/PI, o réu teria atraído a pessoa de Edicarlos Domingos da Silva para sua casa, mediante simulação, e desferido 03 (três) golpes de faca em seu pescoço, ocasionando sua morte. Na ocasião, a vítima estaria embriagada e dormindo, sozinha, em uma cadeira de um bar local, quando o denunciado apareceu e, fingindo tratar-se de um amigo, se ofereceu para levá-la embora. Contudo, acabou conduzindo o ofendido até sua própria residência, colocando-o para dormir num colchão e desferindo os golpes logo em seguida. A vítima ainda teria recobrado a consciência e fugido, sendo socorrida com vida, mas veio a falecer no hospital. A motivação do crime seria vingança, vez que o ofendido era acusado de assassinar um primo do ora imputado. Peças do inquérito policial correlato instruem a exordial acusatória (IDs 32160104 e 32457885), com custódia cautelar determinada em ID 32216518” (trecho retirado da sentença).

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular pronunciou o réu pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), com direito de recorrer em liberdade (id. 17072699).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (id. 17072711):

“1. O recebimento do presente Recurso em Sentido Estrito, com a imediata retratação por este Juízo, nos termos do Art. 589 do CPP; 2. Seja dada vista dos autos ao Procurador-Geral, para parecer no prazo de dez dias; 3. A total procedência do presente RECURSO para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final que seja absolvido o réu em razão de ter ficado evidente a causa de exclusão do crime, legítima defesa”.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17072719).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 17072722).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.  17261920).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não consta alegação de preliminares.


III. MÉRITO

Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

A defesa pretende a absolvição sumária, alegando ausência de indícios suficientes para pronunciar o Recorrente, aplicação do instituto legítima defesa e requer o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.

O pleito não merece acolhimento.

De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria. 

No presente caso, o Juízo de 1º Grau entendeu adequadamente que houve indícios suficientes e materialidade de autoria do Recorrente, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, com o Auto de Verificação em Local de Crime (id. 17072459 - Pág. 8/12) com fotografias do corpo da vítima, Auto de Exame Cadavérico (id.  17072459 - Pág. 13), os depoimentos das testemunhas Antônio Wilson Bernardo de Sousa, Hélio Renan de Sousa Silva e Lucas da Costa e Silva que relataram ter visto o corpo da vítima no local e o próprio interrogatório do réu.

Com isso, não há que se falar em insuficiência de provas, como pretende a defesa, uma vez que há indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme fundamentado em sentença guerreada.

Também não há que se reconhecer a legítima defesa, a priori, visto que não estão presentes todos os elementos autorizativos do instituto nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Pois bem. Para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente. 

Ora, consta na inicial, que a vítima estaria embriagada e dormindo, sozinha, em uma cadeira de bar, quando o Recorrente “fingiu” tratar-se de um amigo e ofereceu-se para levá-lo embora. Após, conduziu a vítima até sua própria residência, colocando-o para dormir num colchão e desferindo os golpes logo em seguida. Em seguida, a vítima recuperando a consciência, empreendeu fuga, mas faleceu no hospital.

Como se nota, não merece aplicação da legítima defesa em sentença de pronúncia, diante da ausência dos seus elementos autorizativos no art. 25 do Código Penal.

Por fim, diferente do que pretende a defesa, o princípio que rege este momento - conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - é o princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate). Tendo em vista que tal princípio tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa (AgRg no HC n. 829.480/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação. Com isso, estando presentes os indícios de autoria e materialidade do Recorrente compete ao Conselho de Sentença deliberar, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Desse modo, não cabe reparar a sentença guerreada.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0804528-60.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EDILBERTO JOSE DE SOUSA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024